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PERT - PGFN Parcelamento

Dione Rocha da Silva

Dione Rocha da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 11:01

Bom dia,
Tenho um cliente pessoa física que está querendo aderir ao Programa PERT, porem ele nunca enviou declaração de IR, com isso não consigo acessar pelo E-CAC, existe outra forma de fazer o parcelamento?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 11:08

Bom Dia
Sr. Paulo

Postada:Quinta-Feira, 31 de agosto de 2017 às 08:51:46

Isso, realmente não pode primeiramente pela espécie do débito. RETIDOS do empregado não são passíveis de adesão ao PERT. E a regularidade do FGTS seria uma condicionante para manutenção do PERT ativo.



Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 11:09

Bom Dia
Dione Rocha da Silva

Tenho um cliente pessoa física que está querendo aderir ao Programa PERT, porem ele nunca enviou declaração de IR, com isso não consigo acessar pelo E-CAC, existe outra forma de fazer o parcelamento?


Se não tiver código de acesso, para acessar o e-cac somente via Certificado Digital próprio ou procuração.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 11:10

Bom Dia
Maria Andrea Almeida

Após concluir o parcelamento na pgfn e pagar a guia é necessário fazer mais alguma coisa?


Após pagamento da guia, o parcelamento está deferido. Aí basta ir acessando mês a mês e gerando as próximas guias.

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 11:14

Marcos Nunes , você me perguntou : Pedir a desistência do que solicitou na RFB? Sim !! ?? para eu aderir ao da PGFN , conforme abaixo:

Desistência de Parcelamentos Anteriores
Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária para Débitos Previdenciários
Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária para os Demais Débitos

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 11:28

Então Aleksandra dos Santos , a adesão feita na RFB foi inválida, correto? não tem nenhum débito na RFB para parcelar?
Se não tiver, esquece esse parcelamento que fez na RFB...

Agora o que está na dívida ativa, faça o parcelamento na PGFN e paga conforme a modalidade que optar na PGFN.

De qualquer forma, "problemas" não terá, pois são requerimentos distintos mesmo.

wilton avelino da costa

Wilton Avelino da Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 11:47

Bom dia, Marcos Nunes e a todos do FORUM!

Fiz a adesão ao PERT na RFB e PGFN no mês 08/2017, não foi realizado nenhum pagamento e o cliente quer realizar apenas no mês 09/2017, está ciente que deverá pagar os valores de agosto e setembro juntos. Mas o que me gerou dúvida, é se pode ser feito desta forma? há risco de perder o PERT por isso?

Agradeço desde já.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 12:00

Boa Tarde

Devido a adesão haver sido prorrogada, não vejo problemas.

A questão é o sistema estar adaptado já para isto, visto que fez a adesão em Agosto, e quando virar o mês o sistema tem que permitir gerar novo DARF sem necessidade de outro procedimento.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 13:39

Aparecida Rocha, uma ótima tarde.

Entendo que os efeitos da prorrogação do prazo só fazem jus aos que efetuarem o parcelamento após a data de hoje.

Se a adesão foi efetuada antes da prorrogação, deve sujeitar-se ao que já estava legalmente definido.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
VALQUIRIA ROVERI BENTO

Valquiria Roveri Bento

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 13:46

Aparecida Rocha,

Eu já entendi de outra forma...

Na minha interpretação, somente quem não aderiu (gerou recibo de entrega) até 31/ago é que estaria autorizado a quitar ago/set juntos...

Em nota, a Receita Federal informou que os contribuintes que aderirem a partir de amanhã (dia 1º) deverão efetuar o pagamento cumulativo das prestações de agosto e setembro até 29 de setembro. (fonte: Agência Brasil)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a
ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos
indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês
de setembro de 2017
por meio da opção por uma das modalidades
de que tratam:
I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput
do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do
valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto
de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o
inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o
inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à
parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de
2017; e
II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do
art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos
percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por
cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente
no mês de setembro de 2017.
................................................................................

Ramalho

Ramalho

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 14:03

Não estou conseguindo quitar a primeira parcela PERT previdenciario pessoa fisica, informação de identificador não registrado, alguem está passando pela mesma situação.

Paulo José Cannizzaro

Paulo José Cannizzaro

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 15:58

Boa tarde amigos

Fiz a adesão ao PERT para uma empresa, tudo correto.

Gerei um DARF de 30.000,00, seria 1/5 dos 7,5% até o fim do ano.

Ocorre que hoje ele disse que não vai conseguir pagar os 30.000,00, e quer que eu gere um novo DARF de 20.000,00.

Há algum problema nisso? Alguém já vivenciou isso? O DARF válido é só aquele efetivamente pago? Ou o gerado dos 30.00,00 ficará em aberto?

Reinaldo Galvão

Reinaldo Galvão

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 16:20

Boa tarde.
Exemplo 1) PJ deve R$ 1.330,00. É possível aderir ao PERT? Se ok, paga agora em 31/08/17 R$ 1.000,00 e o restante que fica abaixo dos R$ 1.000,00, paga em janeiro de 2018 com as reduções de 90% na multa e 50% nos juros?
Exemplo 2) Empresa que deve R$ 2.100,00 pode pagar a primeira agora (R$ 1.000,00) e a segunda em 29/09/17 com as reduções de 90% multa e 50% juros, porém a segunda ficará abaixo de R$ 1.000,00 por causa dos descontos, como fica nesse caso?
Exemplo 3) Empresa deve R$ 6.000,00. Pode pagar R$ 3.000,00 em 31/08/17 e a outra metade em 29/09/17 com as reduções de 90% multa e 50% nos juros?
Grato Reinaldo.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 16:36

Boa Tarde
Reinaldo Galvão


Exemplo 1) PJ deve R$ 1.330,00. É possível aderir ao PERT? Se ok, paga agora em 31/08/17 R$ 1.000,00 e o restante que fica abaixo dos R$ 1.000,00, paga em janeiro de 2018 com as reduções de 90% na multa e 50% nos juros?

Neste caso não vejo adesão, visto que a norma diz que nenhuma parcela pode ser inferior ao mínimo. A procuradoria geral diz isso de forma mais clara.

Exemplo 2) Empresa que deve R$ 2.100,00 pode pagar a primeira agora (R$ 1.000,00) e a segunda em 29/09/17 com as reduções de 90% multa e 50% juros, porém a segunda ficará abaixo de R$ 1.000,00 por causa dos descontos, como fica nesse caso?
Neste caso não vejo adesão, visto que a norma diz que nenhuma parcela pode ser inferior ao mínimo. A procuradoria geral diz isso de forma mais clara.

Exemplo 3) Empresa deve R$ 6.000,00. Pode pagar R$ 3.000,00 em 31/08/17 e a outra metade em 29/09/17 com as reduções de 90% multa e 50% nos juros?

Entrada de 7,5% inferior ao mínimo. Então recolhe o mínimo de R$ 1.000, e o restante liquida conforme a modalidade.
Dívida inferior a R$ 15 milhões permite uma entrada de 7,5%.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 16:40

Boa Tarde
Paulo José Cannizzaro

Há algum problema nisso? Alguém já vivenciou isso? O DARF válido é só aquele efetivamente pago? Ou o gerado dos 30.00,00 ficará em aberto?


É uma situação particular, visto que a norma não coloca que a entrada parcelada tem que ser em parcelas IGUAIS, e sim mensais e sucessivas. Dispõe que tem que ser paga até Dezembro.

O DARF gerado é "lixo eletrônico". Se não pagar, não constará na base da RFB.

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