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PERT - PGFN Parcelamento

JOSE RONALDO MATOS DOS SANTOS

Jose Ronaldo Matos dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 10:53

Ah, entendi, Maria Aparecida, grato pela atenção!
Aí o procedimento então é fazer um parcelamento convencional previdenciário incluindo apenas a parte dos empregados, correto?! Sendo isso pergunto, quando fazemos parcelamento convencional de INSS aparece lá para negociação sempre o débito em separado parte do empregador e parte do empregado, como saber qual a parte do empregado?

A empresa recebeu Termo de Exclusão do Simples, e o débito parcelado no PERT está incluso, preciso fazer algo, solicitar certidão, já que o débito não tá consolidado? Ou o sistema entenderá que a parte do empregador já está negociada no PERT? No caso a empresa tem 30 dias da ciência pra regularizar o débitos.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 13:12

Boa tarde,
Os débitos da desistência do Refis da Lei 11.941/2009 já apareceram no ECAC e emiti as guias para atualizar o débito. Minha dúvida foi quanto as parcelas da antecipação. Esse mês teria que ser recolhido agosto e setembro, entretanto, o valor da minha antecipação é inferior a R$ 1.000,00. Gerei uma única parcela e emiti com data de 31/08/2017, no valor de R$ 1.000,00, com permissão para pagamento até 29/09/2017. Alguém passou por essa situação? Recebi a informação para emitir a guia de agosto da própria RFB.

Leticia

Leticia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 17:37

Boa tarde a todos!

O prazo para adesão ao Pert foi prorrogado para 29/09/2017, mas qual valor vocês estão considerando como consolidado, o atualizado até agosto ou o valor atualizado para setembro.
No site da PGFN, os valores que aparecem para adesão ao PERT já estão atualizados para setembro.

Eis as dúvida:

Se prorrogou somente o prazo de adesão e terão que ser pagas as parcelas de agosto e setembro até o dia 29/09, entendo que o saldo deva ser consolidado em agosto, pois o Darf de agosto será atuzalido.

Alguém com outro entendimento?

Grata,


carolina ribeiro de miranda

Carolina Ribeiro de Miranda

Iniciante DIVISÃO 1, Farmacêutico(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 10:51

Uma dúvida, no site do E-cac consta a mensagem "O pagamento das parcelas referentes a agosto de 2017 e a setembro de 2017 deverá ocorrer até 29/09/2017 e deverá ser feito em guias separadas". Porém, ao gerar a guia de agosto, esta não vem com código de barras. O pagamento poderá ser feito somente presencialmente no bancos conveniados ou esta guia é inválida? Tinha entendido anteriormente que deveria emitir a Darf de setembro com valor dobrado, mas esta mensagem me deixou em dúvida

Martinho Leite

Martinho Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 10:56

Colegas, bom dia!


Site da PGFN liberou a adesão ao PERT para aqueles casos em que o contribuinte optou em agosto e não efetuou o pagamento da parcela inicial vencida em 31/08/2017.

Boa sorte a todos!


MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 12:51

Alguém pode me ajudar!?
Fiz adesão ao PERT previdenciário na PGFN, no qual entrou tudo na parte empresa e parte segurado, liguei na PGFN disseram que o sistema esta com problema não tem como separar segurado e empresa, alguém passou por isso??

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 14:14

Boa Tarde
Marcia


Alguns débitos previdenciários inscritos em dívida ativa contêm rubricas relativas às contribuições dos segurados passíveis de retenção na fonte e também contribuições do empregador ou devidas a terceiros.
Nesses casos, o sistema de parcelamento da PGFN permitirá a inclusão pelos contribuintes no Pert, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento automático desses débitos. A orientação é que os contribuintes façam a adesão com a inclusão dos débitos e, posteriormente, será divulgado pela PGFN o procedimento para tratamento dessas situações.


Esta é a orientação da própria PGFN. Então, como não é possível desmembrar automaticamente, a inclusão será no montante total. Caso contrário, se houver possibilidade de desmembrar é somente no atendimento presencial nas unidades da PGFN.

Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 14:24

Boa tarde Martinho,

Tenho uma situação desta. O cliente não pagou a parcela inicial vencida em 31/08 ( PGFN- Previdência) e agora no site consta como "Indeferimento Eletrônico". Estou tentando fazer nova adesão mas me dá a mensagem "Não há Debcad(s) para consolidação".

Você conseguiu fazer a Adesão novamente?

Eliza Maria Martins Rodrigues Santos

Eliza Maria Martins Rodrigues Santos

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:59

Boa tarde!
Tenho um cliente que fez desistência da Lei 11941 para aderir ao Pert. Como não estava conseguindo foi na RFB em BH e orientaram que não era vantajoso fazer isso Essas Leis dão margem a várias interpretações, a gente fica meio perdida.. Estou repassando para que analisem antes de fazer. Não sei se procede, pois ele me ligou hoje.
Eliza

Gilmar Toro

Gilmar Toro

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 17:29

Boa tarde, Caro colegas, sobre esse parcelamento PERT, estou com uma duvida, no inicio do mes 08/2017 realizei o parcelamento dos débitos constantes na Divida Ativa do cliente ele pagou certinho a primeiro parcela, porem caiu mais um debito em divida ativa, tentei realizar um novo parcelamento o sistema informou que ja tenho um da mesma modalidade, sera que posso cancelar este primeiro parcelamento e fazer novamente para que seja incluso o debito que apareceu?

Maria Andrea Almeida

Maria Andrea Almeida

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 20:55

Boa noite!!

Alguém desistiu de um parcelamento simplificado PGFN - lei 10.522? Tenho esse parcelamento, mas no site da pgfn ele não aparece para desistência. Nem na procuradoria e na página do e-cac ele não aparece para desistência. Acontece que tem outras dívidas na pgfn e queria incluir tudo junto.


Agradeço,

Andrea

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 08:23

Bom dia Eliza,
Fiz uma desistência da Lei 11.941, demais débitos, e achei vantajoso.
O débito que apareceu corrigido era bem menor do que o que constava no extrato do parcelamento da Lei 11.941.
Pretendo desistir de outros.
Já a parte previdenciária, creio que deve ser analisada cuidadosamente, pois a parte do empregado não entra no PERT.
Abraços!

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 09:08

Tenho um cliente com Parcelamento Não Previdenciário, debitado em conta. Tem como desistir desse parcelamento e optar pelo PERT? Pois não consigo fazer a desistência do mesmo...

Pollyana Carla Tavares Borges

Pollyana Carla Tavares Borges

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 10:41

Bom dia!

Tenho uma dúvida. É possível fazer mais de 2 adesões pelo Pert PGFN débitos previdenciários?
O meu cliente tem 3 inscrições na PGFN, mas 2 delas ele já quer quitar mais rápido. E a outra inscrição, por ser um valor maior, ele quer parcelar em mais vezes.

Desde já, muito obrigada!

amarildo assis marinho

Amarildo Assis Marinho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 12:04

Bom dia para todos. Prezados, tenho um cliente que como optante pelo Simples Nacional, seu débito previdenciário refere-se somente a parte descontada dos empregados. Como o mesmo já possue um parcelamento convencional fui à RF para que fosse cancelado o atual parcelamento e o mesmo pudesse migrar para o PERT. Lembrando que os débito já se encontram na PGFN. Fui inofrmado pelo funcionário da Receita que a parte dos empregados ná é passível de inclusão no Pert. Porém o mesmo não me deu a fundamentação legal para tal informação, alegando que como o débito é de responsabilidade da PGFN ele não a tinha. Busquei junto ao site da PGFN a regulamentação e lá está explícito o que abaixo transcrevo:
" Poderão ser incluídos neste programa de parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, ainda que se encontre em recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente (com requerimentos de adesão distintos):
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;"
Se lermos o art. 11 da Lei 8.212 em suas alíneas a, b, c, vemos que na alínea C vemos o disposto: c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
Para mim está claro, não há o que se contestar, liguei para a PGFN e me informaram a mesma coisa da RF, porém sem nenhuma fundamentação legal. Me disseram para ler a Nota Técnica 472 da PGFN que ali explicava quais débitos podem ser parcelados, porém nem através do google consegui ter acesso a tal NT, liguei novamente para a PGFN e me disseram para procurar no Google... porém sem fundamentação legal que me proibisse de parcelar os débitos previdenciários descontados dos funcionários.
Desta forma pergunto: Alguém teve acesso a esta Nota Técnica 472 da PGFN, se sim nos passe o link.
Outra coisa, para mim houve uma falha na confecção da Inst. Normativa da PGFN e abriu esta brecha dando a possibilidade do parcelamento de débitos previdenciários dos funcionários que estão já na PGFN, pois a IN da RFB é diferente e não cita a alínea C da Lei 8212. Já li que tais valores podem ser de o de terceiros, porém a lei 8212 em seu art. 11 é clara na referência à empresa.
Alguém tem posicionamento concreto e embasado que possa nos orientar??

Miris Moura

Miris Moura

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 12:49

boa tarde, eu optei pela modalidade das 145 parcelas (inf. 15 milhões), porém gostaria de antecipar algumas parcelas. seria possível realizar a liquidação desta forma? como?

outra dúvida: o valor referente aos 7,5% que eu devo dividir em 5 quotas foi inferior a 5 mil reais, sendo assim, não consigo obedecer a regra de dividir em 5 vezes em concomitância com o valor mínimo para pessoa jurídica de mil reais. se eu fizer 4 parcelas obedecendo o valor mínimo, está correto?

grata.

A Morte tem tanta certeza da vitória que nos dá uma vida inteira
de vantagem!
JOSE RONALDO MATOS DOS SANTOS

Jose Ronaldo Matos dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 16:40

Colegas boa tarde,

Como fui orientado, inclusive por aqui pelos colegas, no PERT não entra a parte do INSS dos segurados, não sabendo disso anteriormente eu optei pelo PERT INSS de algumas empresas incluindo tudo, e o pedágio já foi pago. Depois de orientado, vi que não vale a pena o PERT, uma vez que a parte da empresa é pouco, a maior parte é de segurados mesmo (no caso do Simples Nacional entendo só existir segurados). Então solicitei o parcelamento convencional mesmo, incluindo tudo, para não haver 2 parcelamentos com parcelas consideradas altas por meus clientes. Na opinião de vocês fix correto?
E, nesse caso como faço em relação a desistência do PERT INSS, e o que ocorre com o valor de pedágio já pago?

Agradeço demais a ajuda de colegas.

KATTY BRAGION

Katty Bragion

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 17:27

Boa tarde,
Alguém sabe me dizer se posso desistir do parcelamento da reabertura da lei 11.941 (12.865) mesmo eu já tendo consolidado nesta semana e
incluir no pert? Ainda não paguei a parcela de setembro...

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 09:02

Bom dia Maurian Oliveira!

No parcelamento vai ser consolidado todos os débitos do contribuinte, o DARF é único pela soma dos débitos atualizados e com os descontos pertinentes ao PERT, sugiro que leia as páginas deste tópico, bem como outros que já temos postados que tem as instruções, planilha de cálculo, abaixo vou deixar o link:
clique aqui

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
amarildo assis marinho

Amarildo Assis Marinho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:57

Prezada Maria Aparecida Ulbach, li num tópico acima que vc orienta ao José Ronaldo informando que a parte do segurado não entra no Pert da PGFN. Porém como expus dia 19/09 eu não consegui ver na IN da PGFN algo que me desse esta informação. Li sim, que pode ser feito a adesão ao PERT baseado nas instruções da Pagina da própria PGFN que diz que os débitos constantes na alínea C do art. 11 da lei 8.212 podem ser inclusos no PERT. Apesar de, como todos, obter junto a PGFN que a parte do segurado não pode ser parcelado, porém sem a própria PGFN me desse base legal para tal proibição. Procuro exaustivamente a Nota Técnica 472 que me foi informado pela PGFN como sendo a determinação do que pode e não pode ser incluso no PERT, sem ter conseguido encontrar em lugar algum. Desta forma estou orientando meus clientes que possuem débitos junto a PGFN previdenciária parte dos empregados que entrem com liminar embasado na própria IN da PGFN.

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