Bom Dia
Maísa Carla Estorani
Quanto ao REFIS 2000, é um veto que ele fez na sanção, não permitiu o texto abaixo, com o respectivo motivo:
VETO: § 2º do art. 11
“§ 2o Fica expressamente vedada, independentemente de entendimentos administrativos anteriores contrários, a exclusão do parcelamento definido na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, de pessoas jurídicas optantes que se encontrem adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não sejam suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé.”
Razões do veto
“O dispositivo refere-se a parcelamentos cujas parcelas, representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos
juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar. O Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar.”
E o outro veto, quanto a não tributação, é porque queriam que não fosse tributada a receita que a empresa vai ter com a redução de multas e juros, e com a cessão dos créditos, por prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro.