Maria Aparecida Ulbach
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Sim, Marcos Nunes, mais o parcto da previdência já foi regularizado, tirando novas guias e pagando-as.
OK.
MARIA.
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Maria Aparecida Ulbach
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Sim, Marcos Nunes, mais o parcto da previdência já foi regularizado, tirando novas guias e pagando-as.
OK.
MARIA.
Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Marcos Nunes
bom dia
vejo que vc ja esta graduado no Pert, poderia me ajudar?
1- Eu fiz o percelamento pgfn so que agora eu queria colocar os debitos da lei 12995, ficaria com 2 parcelamentos na pgfn demais debitos ou tem como agrupar, ficar um parcelamento.
2- outra duvida e se eu cancelar a 12995 no mesmo momento ele fica disponivel para o pert, ou tenho que ir a RFB para pedir a desistencia?
todos os debitos sao demais debitos.
desde ja agradeco pela atencao.
junia
Manoel Vasconcelos Tavares
Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)fez adesÃo ao pert mas nÃo paguei a entrada ate o vencimento o que faÇo agora?
Sandra Regina Trindade de Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Prezados,
Bom dia!
Poderia ajudar na dúvida abaixo?
Temos um parcelamento referente a Lei 12.996/2014 que fora referente a débitos apenas previdenciários. Efetuamos o pagamento das parcelas através de DARF Código 4743.
Irei efetuar o cancelamento para aderir ao PERT Lei 13496/2017. Estou na dúvida com relação a modalidade na parte " Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: Previdenciários e Demais Débitos. Assim, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: Pert-Prev e/ou PERT-Demais Débitos. Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PERT-Demais Débitos". No meu caso mesmo eu pagando o parcelamentod a Lei 12.996 através de DARF devo aderir ao PERT-Prev?
Grata,
Sandra
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Bom Dia,
Michelle Dutra
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Bom Dia
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Bom Dia,
Manoel Vasconcelos Tavares
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
Sandra Regina Trindade de Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Bom dia Marcos
Você poderia ajudar na dúvida abaixo?
Temos um parcelamento referente a Lei 12.996/2014 que fora referente a débitos apenas previdenciários. Efetuamos o pagamento das parcelas através de DARF Código 4743.
Irei efetuar o cancelamento para aderir ao PERT Lei 13496/2017. Estou na dúvida com relação a modalidade na parte " Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: Previdenciários e Demais Débitos. Assim, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: Pert-Prev e/ou PERT-Demais Débitos. Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PERT-Demais Débitos". No meu caso mesmo eu pagando o parcelamentod a Lei 12.996 através de DARF devo aderir ao PERT-Prev?
Grata,
Sandra
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Bom Dia
Sandra Regina Trindade de Oliveira
Se o débito é previdenciário, a sua desistência e adesão é no PERT PREVIDENCIÁRIO.
Rafael Teske
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade Ola!
Parcelei o débito de INSS na procuradoria optando por DEBITOS PREVIDENCIARIOS ATE 15 MILHOES - ENTR E SALDO A VISTA OU 145 MESES, agora o parcelamento já está deferido e consolidado, mas quando vou consultar os débitos na procuradoria ainda consta como Ajuizamento / Distribuição. Quando faço a consulta de débitos na procuradoria não deveria constar como “em parcelamento”?
Maria Aparecida Ulbach
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) BOA TARDE.
Marcos Nunes, vc conseguiu analisar a minha situação acima.
aguardo.
obrigado.
maria
Joao Felippe Tratch
Prata DIVISÃO 1, Não Informado Boa tarde caros colegas,
Gostaria de um auxílio na interpretação do seguinte artigo:
Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017 - artigo 3º - parágrafo 4º - inciso I:
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, em 2017:
I – no caso de opção pelas modalidades dos incisos I e III do caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017)
No meu caso, aderi ao item III - que seria 5% de entrada da dívida consolidada (em 5 parcelas de agosto a dezembro) mais 145 parcelas a a partir de janeiro de 2018.
Como devo interpretar essa porcentagem de 12% referente as parcelas de agosto/setembro e outubro?
Podem usar a critério de exemplo o valor da dívida consolidada de R$ 600.000,00.
Desde já agradeço.
Att
Marcos Nunes
Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Boa Tarde,
Joao Felippe Tratch
Os percentuais estão somados referente as três competências Agosto, Setembro e Outubro. Quem aderir em Novembro, deve pagar estas três parcelas cumulativamente até 14/11.
Se a entrada era 5% = 5 por cento, dividido em 5 parcelas é igual 1% em cada parcela. Sendo assim, AGO+SET+OUT = 3%.
Se a entrada era 20% = 20 por cento, dividido em 5 parcelas é igual a 4%, em cada parcela. Sendo assim, AGO+SET+OUT = 12%.
Entrada de 5% para contribuintes com dívida igual ou inferior a R$ 15 milhões. Superior a isso, a entrada é de 20%.
Joao Felippe Tratch
Prata DIVISÃO 1, Não Informado Boa tarde Marcos,
Obrigada pela explicação, clareou a mente..rs
Att,
Katiane Arruda
Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos Ola pessoal ! tambem tive um caso de parcelamento na PGFN que o cliente nao pagou o DARF em 31/10... como não quis esperar mais, preferi pedir a desistencia do parcelamento no proprio sistema e aderi novamente (tudo na mesma hora automatico) e assim saiu o DARF ref. primeira parcela para pagamento ate 30/11/2017 e o ultimo ficara disponivel mes que vem para pagt. ate 29/12/2017.
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
Amarildo Assis Marinho
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Boa noite, Tenho que fazer uma adesão ao Pert de débitos previdenciários de empregador doméstico de período anterior ao Simples Doméstico(10/2015). Alguém sabe como se faz? O débito é apontado pelo empregador? Mas como vai se saber que o débito refere-se ao empregado doméstico se não se entrega Sefip e somente através do carnêt era feito a cobrança normal? Alguém tem alguma solução?
Katiane Arruda
Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos Ola Fellipe boa noite ! eu ja pedi desistencia em dois casos e deu certo, pedi desistencia pelo proprio sistema do ecac PGFN, o requerimento foi deferido automaticamente e logo em seguida aderi novamente ao PERT refente a mesma inscrição e imprimi o DARF da primeira parcela e novo recibo. A unica coisa foi que o 5% da ENTRADA foi dividido somente em duas parcelas, a primeira com vencimento em 30/11/2017 e a segunda sera 29/12/2017.
Estou com um outro caso que pedi desistencia dos parcelamento anteriores do cliente (REFIS DA COPA) e o mesmo ao inves de deferir automaticamente, intimou o meu cliente a ir na unidade da PGFN protocolar requerimento de desistencia... alguem por acaso tem esse modelo ja feito ??? se tiverem poderia me enviar.... ?
Fellipe espero ter ajudado, boa sorte !
Katiane Arruda
Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos Pessoal, segue link para acesso ao formulario de desistencia do parcelamento Lei 12996/2014 e indicação das inscrições a serem inclusas no PERT.
Este é para os Demais Debitos, existe o especifico para debitos previdenciarios.
www.pgfn.fazenda.gov.br
Enviei o arquivo para o forum, o moderador tem que aceitar, caso não consigam abrir, é so entrar no site da PGFN, vai em Empresa, Parcelamento Especiais, Programa Especial de Regularização Tributaria (PERT),depois clique no formulario espeficico que deseja conforme a modalidade pretendida.
Espero ter ajudado.
Abs.
Rafael Teske
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade Bom dia Marcos Nunes!
Percebi que você entende bem desse assunto. Quando o parcelamento PERT DEBITOS PREVIDENCIARIOS ATE 15 MILHOES - ENTR E SALDO A VISTA OU 145 MESES já deferido e vou fazer a consulta de débitos na procuradoria continua aparecendo como "juizamento / Distribuição", como esses débitos já foram parcelados deveria aparecer como em parcelamento? Sera que fiz algum erro na hora de parcelar?
José Carlos
Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a) Prezados, tudo bem?
Preciso de uma ajuda/esclarecimento. Fiz uma adesão ao PERT em 18/10/2017 mas não foi pago o sinal (parcela 1/3 referente aos 7,5% do sinal) junto à PGFN. Tendo em vista o adiamento para 14/11/2017, fiz a migração deste PERT para a Lei 13.496/2017. Entretanto, não consigo emitir o DARF do sinal, referente à parcela 1/3 do valor considerando 5% do sinal, conforme a nova Lei. Alguém pode me orientar o que fazer, por favor?
Obs: Na tela aparece o número do parcelamento e a situação "aguardando deferimento". Quando fiz a migração, em outra tela aparece a seguinte mensagem "DARF/DAS não pode ser emitido. Até o momento não foi identificado o pagamento da primeira parcela. Caso o pagamento tenha sido efetuado, aguarde até até 5 (cinco) dias úteis para processamento dessa informação".
NÃO POSSO ESPERAR 5 DIAS ÚTEIS PARA PAGAR A NOVA DARF (CALCULADA EM CIMA DOS 5% DO TOTAL DA DÍVIDA), POIS CAIRÁ DEPOIS DO DIA 14/11/17, QUANDO A ADESÃO AO REFIS JÁ ESTARÁ ENCERRADA.
Preciso pagar a entrada, mas em cima dos 5% e não dos 7,5%, porém não consigo emitir a DARF correta que deverá vencer em 14/11/2017.
AGRADEÇO SE ME AJUDAREM!!!!
Fellipe
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
Rafael
Iniciante DIVISÃO 4 Fiz a adesão em Agosto na PGFN, deu uma parcela só de 1.000,00, que fiz pagamento em 31/08.
Estava aguardando para começar a pagar o parcelamento em janeiro de 2018.
Ao simular a migração, não estão abatendo o que eu já paguei, e ainda aparece uma nova parcela como entrada de 1.000,00.
Agora, preciso fazer esta migração, para obter os novos descontos??
Podem me ajudar???
Yonara Neves Araujo
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Boa tarde,
vejam só o meu problema. Eu fiz um parcelamento pra um cliente com dívida menor que R$ 15.000.000,00, como foi no último dia na correria. Calculei a entrada como 20% e não como 5%. Terei algum problema com esse parcelamento?
Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Yonara Neves Araujo
bom dia
ja foi paga a entrada, se sim o valor pago sera abatido na consolidacao.
att
junia
Junia Santos
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Rafael
para vc garantir os novos descontos tera que fazer a migracao,
eu tentaria faze lo, pois em alguns casos que tive aqui, so depois que fiz a migracao e que vi o valor que eu paguei antes.
att
junia
Amarildo Assis Marinho
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Bom dia, Tenho que fazer uma adesão ao Pert de débitos previdenciários de empregador doméstico de período anterior ao Simples Doméstico(10/2015). Alguém sabe como se faz? O débito é apontado pelo empregador? Mas como vai se saber que o débito refere-se ao empregado doméstico se não se entrega Sefip e somente através do carnêt era feito a cobrança normal? Alguém tem alguma solução?
Michelle Dutra
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Bom dia.
Por favor, alguém sabe me informar se o débito de DCTF MULTA DE ATRASO COD. 1345 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA RECEITA FEDERAL pode ser parcelado no PERT?
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