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PERT - PGFN Parcelamento

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 09:41

Everton,
Segue, fiz bem simples.

Requerimento de Desistência de Parcelamento


EMPRESA LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua da Felicidade, Centro, Nova Esperança-RJ, CEP: 28000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pelo sócio administrador, Sr. PEDRO FELIZ, portador da Carteira de Identidade nº 00000-0, expedida pelo IFP-RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, vem, respeitosamente, perante V. Sa., para efeito de adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, previsto na Lei 13.496/2017, e para os fins do que dispõe a Portaria PGFN 690/2017, requerer a desistência do parcelamento de contribuições previdenciárias em curso no âmbito da PGFN, referente às inscrições:
55.751.530-0
55.573.470-0
55.147.880-0
55.707.100-0
55.751.530-0
55.147.880-0
55.664.250-0
Por fim, requer que a desistência de que trata este requerimento esteja condicionada à efetiva inclusão dos débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), por ser medida de Justiça Fiscal.

Termos em que
Pede deferimento.

Nova Esperança-RJ, 08 de novembro de 2017.


_____________________________________
Empresa -ME
Pedro Feliz

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 09:48

Bom Dia
Rafael Teske

Débitos de SIMPLES NACIONAL podem ser parcelados no PERT com redução de descontos?

NÃO.
Débitos DAS apurados no Simples Nacional não podem ser parcelados no PERT. Apenas os apurados fora do Simples Nacional, como por exemplo o IRRF, INSS, IR Ganho de Capital, etc. (resumindo, o que não é recolhido no DAS).

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:29

Marcos Nunes , bom dia!

estou fazendo a adesão pela PGFN - 0010 demais débitos até 15 milhões - entrada e saldo a vista ou até 145 vezes
Demonstrativo
Principal
Multa
Juros
Encargos/Honorários
Consolidado
Total sem descontos
1.084.482,27
216.896,31
501.842,70
360.644,21
2.163.865,49

Benefícios concedidos
0,00
103.025,74
381.400,45
342.611,99
827.038,19

Total com descontos
1.030.258,15
103.025,74
95.350,11
0,00
1.228.634,01

Cálculo do valor do pedágio
Parcela Inicial
Parcela Final
Valor Parcela Básica
1
2
54.096,63

Cálculo do valor da parcela básica
Parcela Inicial
Parcela Final
Valor Parcela Básica
3
147
8.473,33

não consigo chegar nestes valores com estas porcentagens que você me falou , e esta me dando 1+2 e 3 a 147 para pagamento.
B) ENTRADA 5x + O RESTANTE PARCELANDO EM ATÉ 145x, c/ REDUÇÃO DE MULTAS 50%, JUROS 80% e se for PGFN redução de ENCARGOS LEGAIS 100%

a receita tá certo?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:34

Bom Dia

Você na PGFN faz a entrada de 5% em apenas 2 parcelas.

Como você deu entrada de 5%, sobrou:

95% de principal, sem redução nenhuma
95% de Multas, para reduzir 50%
95% de Juros, para reduzir 80%
95% de Encargos, para reduzir 100%.




Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:37

Ivete,

Esse formulário é apenas para desistência de DÉBITOS ANTERIORMENTE PARCELADOS NA LEI 12.996/14.

Não é o meu caso. Pois o parcelamento Previdenciário que está ativo é o Simplificado.

Andre Luiz

Andre Luiz

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:02

Marcos Nunes, bom dia
Vejo que tem respondido a pergunta de muitos aqui e gostaria, caso pudesse, que me orientasse no caso abaixo.

Minha empresa estava no Refis da Copa (12.996/2014) e a consolidação nunca chegava.
Fizemos a desistencia e posterior adesão ao PERT. Fomos aceitos e já pagamos duas parcelas.
Entretanto, o antigo parcelamento vinha sendo pago em dia.
Gostaria de saber como se apropriar destes valores já pagos e, caso possivel, descontar da parcela a ser paga em janeiro do Pert.
Assim como respondido por Junia Meireles ontem, acredito que será abatido na parcela de janeiro.... Entretanto, ninguem me da uma certeza disso.
Preciso fazer algum tipo de requerimento? O meu saldo, caso seja abatido os valores que já paguei, será quase zero.
Fiz a opção pelo pagamento a vista em janeiro mas, caso não seja descontado o que já paguei, ficará muito alto para o pagamento.
Conhece algum forma de checar esta informação?
Existe algum amparo legal?
Desde já agradeço as informações.
Obrigado
Andre Luiz

Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:02

Ivete,

Ok. Obrigado.

Sabem me dizer se é rápido?
Por exemplo, protocolo o requerimento de desistência lá e aí quando constará o débito no site da PGFN p/ eu aderir ao PERT?

Rafael Teske

Rafael Teske

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:24

Olá!

Tenho um caso de um débito de INSS na Receita Federal no valor de 16.042,75. Para aderir ao PERT terei que pagar 5% a vista em 5 parcelas. Mas os 5% de 16.042,75 são 802,13 ( inferior a parcela minima). Como faço para emitir a 1ª parcela? e as demais parcelas?

Santos

Santos

Bronze DIVISÃO 3, Fisico
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:39

Bom dia,

Caros colegas, estou com uma dúvida e preciso muito da ajuda para poder entender melhor nesse momento de aflição. Uma determinada empresa possui dois parcelamentos na PGFN de impostos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ parcelados pela lei 11.941/2009. O cliente solicitou que eu fizesse a desistência e aderisse ao PERT.
A empresa está em dia com os parcelamentos, eu gostaria de uma segunda opinião dos quais já fizeram a desistência ou também tem dúvidas iguais as minhas e estão pensando em aderir e inseguros ao mesmo tempo.

Aos nobres intérpretes é viável fazer a desistência da Lei 11.941/2009 para aderir ao PERT?

Qual a base de cálculo eu uso para calcular a entrada de 5%?

Ex.

Os débitos estão na PGFN, na tela principal dos parcelamentos:

o Valor da dívida em 10/2009 sem redução era R$ 106.086,34
Valor com reduções R$ 63,.397,31
Menos amortizações R$ 1.952,31
Saldo consolidado 10/2009 R$ 61.444,77

Hoje o saldo devedor da empresa nesse parcelamento é R$ 58.842,19

Ao desistir eu dos dois parcelamentos, eu posso somar os dois parcelamentos para achar a base de cálculo dos 5%?

Desde já meu muito obrigado.

Atenciosamente

Santos

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:47

Bom Dia,
Rafael

Tenho um caso de um débito de INSS na Receita Federal no valor de 16.042,75. Para aderir ao PERT terei que pagar 5% a vista em 5 parcelas. Mas os 5% de 16.042,75 são 802,13 ( inferior a parcela minima). Como faço para emitir a 1ª parcela? e as demais parcelas?


Questionamentos como esse já foram respondidos no fórum algumas vezes.

Quando a entrada, seja de 5% ou 20%, não for possível parcelar em 5, divide pela quantidade possível para se respeitar o valor mínimo. E se aplicando direto o percentual for inferior ao mínimo, vai recolher em uma única parcela como entrada no valor de R$ 1.000 (PJ) ou R$ 200 (PF).

As demais parcelas serão a partir de 01/2018, conforme modalidade escolhida.

Relayer

Relayer

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:05

Minha gente, para vocês que têm parcelamentos do Refis da Copa (Lei 12.996), consideram que vale a pena desistir deste parcelamento para aderir ao PERT?

Tenho um parcelamento PGFN - Débitos previdenciários que está assim:

Valor sem reduções: 96.156,12
Valor com reduções: 70.368,90

Agora a grande questão: A desistência do Refis da Copa e adesão ao PERT, presupõe a reconstituição dos saldos originais de 2014, sem as reduções correto? Considerando-se que desde de a adesão ao Refis da Copa em agosto de 2014, até hoje, foram pagos:

Amortizações antes da consolidação: 18.120,00
Amortizações depois da consolidação: 6.715,36

Temos o seguinte saldo devedor: 45.533,54

Esse saldo bate com o principal apresentado como saldo da dívida consolidada em valores de 25/08/2014 na tela "Extrato e Demonstrativos da Dívida Consolidada - Modalidades da Lei nº 12.966/2014" apresentada no eCAC, porém aí é que está a minha questão:

Como reconstituímos o saldo original para aplicar as reduções?

Digo porque o valor de saldo devedor no eCac em 08/11/2017 é de 63.209,66, ou seja, como distribuo estes R$ 17.676,12 entre multa de mora e juros de mora para determinar o quanto vou reduzir de cada um no PERT? Se é que este é o saldo de fato que deveria ser considerado para mula e juros de mora.

José Carlos

José Carlos

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:06

Maísa Carla Estorani, bom dia!

Seu caso é diferente do meu e do Fellipe, pois no meu caso (creio que é o mesmo do Fellipe), fiz a adesão em outubro mas não paguei a parcela referente ao sinal que é de 7,5% dividido em 3 parcelas (out, nov e dez/2017). Aguardei a regulamentação da Lei 13496/2017 nos sistemas da PGFN e em novembro, quando a DARF já estava vencida (31/10/2017), lembrando que minha adesão havia sido feita no PERT e não na Lei 13496/2017, me dirigi à Unidade da Receita Federal da minha cidade. Entretanto, o responsável pela Unidade me orientou a fazer a migração do PERT para a Lei 13496/2017. Fiz a migração e gerou todo este problema. Segundo orientação do fiscal da PGFN, eu não deveria ter feito a migração, pois não havia pagado o sinal, portanto, não havia aderido ao PERT, UMA VEZ QUE A ADESÃO SOMENTE OCORRE SE HOUVER O PAGAMENTO DO SINAL. Portanto, no meu caso, foi só desistir de um parcelamento que não havia sido consolidado (apesar de estar ativo na PGFN).

No seu caso, como você já havia pagado as parcelas 08/2017 e 09/2017 referentes aos 7,5% do total da dívida, você corretamente migrou para a Lei 13496/2017.

Entretanto, ao fazer a migração, o próprio sistema já deveria te mostrar os valores que você tem ainda a recolher, deduzindo os valores pagos a maior e gerando as novas DARF's a serem pagas. No meu caso, NA NOVA ADESÃO QUE FIZ, foram geradas duas DARF's, uma com vencimento para 30/11/2017 e outra com vencimento para 30/12/2017 (entendo que devo pagar a primeira até 14/11/2017, senão não haverá a adesão e correrei o risco de perder o parcelamento, pois a adesão ocorre com o pagamento da primeira parcela, mesmo que ela esteja vencendo em 30/11/2017, o prazo para a adesão é até 14/11/2017). COMO NO SEU CASO FOI GERADA APENAS UMA GUIA, ELA DEVE ESTAR CONTEMPLANDO O SALDO REMANESCENTE DO SINAL, MAS É BOM VOCÊ FAZER AS CONTAS E VER SE ESTÁ FECHANDO COM O QUE VOCÊ JÁ RECOLHEU NAS PARCELAS ANTERIORES.

Se não ocorreu isso, te aconselho a procurar a PGFN da sua cidade e verificar o que está ocorrendo, para que você não venha a ter problemas futuramente na consolidação e deferimento do seu parcelamento.

Me desculpe, mas no momento é o que posso te ajudar, pois não é o mesmo caso que me ocorreu. Se outras pessoas do Fórum puder complementar ou corrigir alguma coisa que escrevi, ficarei grato.

Relayer

Relayer

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 14:21

Ainda em relação ao saldo original para aplicação dos descontos, fico pensando como seria no caso da desistência de um parcelamento de pessoa física.

Tenho um cliente que parcelou uma dívida previdenciária na época de 32.176,72, isso tudo está num DEBCAD agrupado, e o parcelamento foi feito em 24x de 1.974,59, como chego ao que era o principal, o juros e a multa na época? Tem essa informação em algum lugar, porque isto foi feito por outra pessoa, e em toda a documentação que recebi só tem o montante e o número que identifica o DEBCAD, mas não me fala qual era o valor da época.

Quando procuro na PGFN pelo número do DEBCAD, a resposta é "Nenhum DEBCAD foi encontrado para este filtro.", mesmo o parcelamento estando ativo e faltando 8 parcelas para a quitação.

O que eu gostaria é quitar o saldo deste parcelamento à vista com as reduções.

Cristiane

Cristiane

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 15:11

Boa tarde!

Amigos preciso de ajuda.
Fiz a adesão ao PERT em 26/09 (debitos Previdenciários PF) e o cliente pagou as GPS s somente em outubro (pagou as 3 guias). Entrei no E-cac para gerar a GPS de novembro e consultei a situação fiscal, o débito agora está na PGFN. Alguém sabe como devo proceder???
Obrigada!

FABÍOLA PINHEIRO DA SILVA

Fabíola Pinheiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 18:23

Colegas, boa tarde!

A diretoria da empresa onde trabalho, querem parcelar a dívida em 20 vezes. Minha dúvida é...e se a consolidação demorar? Se acabar de pagar as vintes parcelas do PERT e a empresa parar de pagar, corre o risco de ser excluída do programa por falta de pagamento?

Fabíola Cisneros
Louisiane Sampaio

Louisiane Sampaio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 19:12

Alguém conseguiu fazer adesão ao PERT de débitos previdenciários de domésticos?

Meu cliente, possui débitos referente a sua doméstica débitos anteriores ao e-social, a GPS era emitida no código 1201, utilizando o número do NIT cadastrado para o trabalhador doméstico. No entanto, para adesão ao PERT ele pede um número de CEI, não há número de CEI vinculado para estes débitos.
Alguém sabe como proceder?

Relayer

Relayer

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 20:00

Fiz duas negociações no PERT de débitos na PGFN. Uma de dois débitos previdenciários que nunca tinham sido parcelados, e outra de demais débitos que primeiro tive que rescindir um parcelamento ativo na PGFN. Ambos os parcelamentos foram muito fáceis e intuitivos, na rescisão do parcelamento por exemplo o saldo foi reconstituído e todos os cálculos bateram com a minha planilha.

Já ne Receita um inferno, não entendo aquela coisa, rescindi dois parcelamentos, mas a constituição do saldo remanescente é um mistério (pelo menos para mim), só aparece o total, como fazemos a separação para cálculo dos descontos?

A impressão que me dá, é que você deve fazer a entrada dos 5% deste saldo total, e daí aguardar até janeiro para que a própria RFB lhe diga qual é o valor para ser aplicado nos descontos, estou viajando nisto?

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 08:14

José Carlos, bom dia!
Obrigada pelas informações. Realmente minha situação é um mistério! Ontem fiz contato via telefone com a PGFN e eles também estão bem limitados quanto as informações, pois o sistema está bloqueado para alterações. No sistema consta as informações corretas que fiz na primeira adesão. Realmente faltam 2 parcelas e ainda não sei como proceder. Estou aflita e não sei mais onde buscar informação.

Fellipe

Fellipe

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 08:56

Fellipe e Marcos Nunes,
Também tenho esse caso. O cliente não efetuou o pagto em 31/10 e nada de deixar imprimir outra entrada. Tá difícil!


Maísa,

alguns amigos no fórum disseram que desistiram e aderiram novamente, tudo no mesmo momento e conseguiram sem problemas.
Estou pensando em realizar esse procedimento.

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 09:52

Bom dia Marcos Nunes!

Poderias esclarecer outra dúvida: No demonstrativo da dívida consolidada da Lei 12.996 consta o saldo da dívida consolidada + o juros acumulado que vai dar igual ao saldo devedor conforme abaixo.

Saldo da dívida consolidada: R$ 35.000,00
+ Juros acumulados até 07/11/2017 - 38,82% (SELIC) : 13.000,00
= Saldo devedor em 07/11/2017: 48.000,00

Nesse caso quando for preencher a planilha de simulação o valor do juros acumulados eu preencho esse valor da atualização da selic no campo juros de mora?

Grata pela ajuda.

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