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PERT - PGFN Parcelamento

Marli

Marli

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 16:11

Boa tarde,

Estou fazendo a consolidação do PERT Previdenciário e estou com o seguinte problema: um cliente pagou o valor referente à entrada do parcelamento maior do que deveria, e deixou de pagar algumas parcelas referentes ao período de 01/2018 até 07/2018. Agora no momento da consolidação o valor que ele pagou até o momento é maior que o devido, porém com algumas parcelas em aberto. Já que valor pago foi maior que o devido, mas existem parcelas em aberto, ele pode ser excluído do parcelamento no momento da consolidação? É necessário emitir as competências em aberto e quitá-las antes da consolidação?

Desde já agradeço.

Marli

Emerson Brito

Emerson Brito

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 13:55

Pessoal, boa tarde!

Analisem minha situação, a empresa tinha um parcelamento ativo há 2 anos, no qual todos os débitos estavam neste parcelamento, inclusive os que estavam em PROCURADORIA. Quando surgiu a possibilidade de aderir o PERT, fizemos-o. Entretanto, neste período, todos os débitos estavam neste antigo parcelamento, no qual seria migrado para o PERT. O que acontece, o pedido do PERT foi feito direto via ECAC no portal da Receita Federal, no qual nada constava em dívida ativa. O parcelamento anterior foi cancelado por falta de pagamento, após 3 parcelas em aberto, pois a empresa já estava pagando o parcelamento via PERT e aguardando a CONSOLIDAÇÃO, até o momento. Pois bem, esses débitos antigos que estavam englobados neste antigo parcelamento, antes do PERT, voltaram a figurar em divida ativa da união (PROCURADORIA).

Agora, mesmo com todas as parcelas do PERT em dia, feito via ECAC para a Receita Federal, não estão considerando para abatimento dessas dividas que foram direcionadas para PROCURADORIA.

Ora, entendo que se existisse pendências em PROCURADORIA o pedido do PERT deveriam ter sido feito nos sistemas da PGFN. Mas observaram que quando fizemos a opção pelo PERT não existia débitos algum em PROCURADORIA, pois estavam no antigo parcelamento que tínhamos?... Como o processo não foi consolidado ainda, a Receita Federal não considerou os pagamentos que fizemos das parcelas para abatimento dessas dividas.

Nesta linha gente, já abri chamado, fiz um requerimento de revisão e mesmo assim o pessoal da Receita Federal não considerou essa falha que é de sistema deles.

Alguém com o caso igual ao meu para compartilhar alguma saída?

FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 15:01

Hum, terá que entrar com recurso via Processo Digital, pois em setembro abrirá o sistema para consolidação RFB e esse débito que foi transferido para a PGFN não está a relação...

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
Afranio Markezan

Afranio Markezan

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 15:33

Prezados,

Boa tarde!

Aderi o Pert em 01/08/2017 nas seguinte opção que consta no recibo:

"RECIBO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS DÉBITOS
A pessoa física acima identificada solicitou adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - demais débitos,
optando por pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas - quando a dívida total consolidada, sem reduções, for
superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas - quando a dívida total consolidada,
sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e o restante liquidado integralmente
em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
O pedido de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - demais débitos produzirá efeitos no dia do
pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017."


Em consulta no site (e-cac) consta que está em Consolidação. Nesse caso é só aguardar mesmo?


Grato,

Jéssica

Jéssica

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 13:18

Boa tarde Afranio!

Sim é só aguardar a receita ainda não divulgou quando será feita a consolidação os demais débitos.

---------

Fiz meu parcelamento pelo PERT no âmbito da RFB, porém a dívida consta na PGFN, o que eu deveria fazer? Já entrar com requerimento de migração na RFB ou esperar a consolidação para ver se a receita reconhece as dívidas na PGFN? Alguém saberia me informar o que posso fazer?

Obrigada!

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 15:47

Em situações semelhantes, ou seja, parcelamentos no âmbito RFB referente à débitos no âmbito da PGFN, temos como orientação que faça adesão a um novo parcelamento ORDINÁRIO e solicite restituição dos valores indevidamente pagos a RFB por débitos inexistentes.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Emerson Brito

Emerson Brito

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 16:37

Pessoal, acredito que a grande maioria de vocês não observaram o comunicado da RFB quanto a reversão do pedido do parcelamento em âmbito errado. Veja o link abaixo, no qual acredito que vá aliviar muitas situações, inclusive a minha...rs

www.pgfn.fazenda.gov.br

Abraço

Emerson Brito

Leticia

Leticia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 15:52

Boa tarde a todos!

Sei que esse tópico é sobre PERT na PGFN, mas se alguém puder me ajudar, ou direcionar-me para algum outro sobre a RFB agradeço.

Fiz a adesão ao PERT na RFB com débitos inferiores a 15 milhões, paguei 5% da divida consolidada em 5 parcelas, e o restante vou liquidar com prejuízo fiscal e Base Negativa de CSLL, conforme Artigo 2º - Inciso - III - Parágrafo 1º da lei 13.496/17.
Na época busquei orientação na Receita Federal, se mesmo quem estivesse pagando 5% da dívida poderia liquidar o restante com prejuízo, e fui orientada que sim, desde que não superasse o limite da lei, 25% PF e 9% BN, respectivamente.
Ocorre que na consolidação, o sistema estava liberando a utilização de prejuízo somente até o limite de 80% do débito.
Pergunta, a liquidação com prejuízo é somente para quem pagou 20% de entrada?

Antecipadamente Grata.

Inês Rosa de Oliveira

Inês Rosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 11:58

Marcos Nunes bom dia,

Se a minha cliente quiser ir antecipando as parcelas? Ela pode? Estou perguntando por estar em debito automático, devo de alguma forma avisar a receita federal pra não ser debitada as parcelas que ela preferir pagar antecipado?
Obrigada
Inês

FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 12:25

NA PGFN já é possivel....
Na RFB espere sair o extrato que deverá ocorrer em breve...lá deverá ter um esquema de antecipação, já que na RFB só possivel pagar via débito automatico ou darf impresso no portal com código de barras!"

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 17:50

Leticia

Observe o Art. 2º,§ 1º, I da citada lei, que prevê o pagamento dos 5% de entrada mesmo havendo quitação do restante com prejuízo fiscal.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 21:41

Boa noite
Letícia

Pergunta, a liquidação com prejuízo é somente para quem pagou 20% de entrada?


O que dispõe a regulamentação é isso, que para liquidar os débitos com prejuízo ficou limitado em 80% da dívida (Inciso III do Art. 2º da IN 1822).

Art. 2º da IN RFB nº 1.822/18
[...]
III - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso;

A lei dispunha que quem possuía dívida inferior a 15 milhões, pós entrada haveria a possibilidade de usar os creditos do prejuízo para liquidar parte do restante. Daí a limitação de 80%. O restante, seria liquidado conforme a modalidade aderida (parcela única ou em até 145 ou 175)

Inciso II do §2º do Art. 3º da IN RFB nº 1711/17:
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.



Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 12:25

Boa tarde, estou tentando fazer um parcelamento via SISPAR e desde cedo dá esse erro:
Ocorreu uma falha ao recuperar WSDL do serviço Seris: org.apache.cxf.service.factory.ServiceConstructionException: Failed to create service.
Alguém sabe como resolver?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 28 maio 2019 | 13:16

Boa tarde!

Rose,

Experimente efetuar o acesso por outro navegador diferente do que está usando  ou aguarde, pois periodicamente este erro surge no sistema de acesso a PGFN, mas costuma ser solucionado.

Att

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
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