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PERT - PGFN Parcelamento

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 15:21

Boa tarde,

Depois de ver o passo a passo e a simulação através de planilha, estou com a seguinte dúvida em relação a PERT:

"pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017".
Para uma empresa que possui divida acerca de R$ 18.000,00 na PGFN, ao aderir terá que pagar 20% à vista ou poderá ser dividido em menos de 5 vezes, visto que no mínimo deve ser o valor de R$ 1.000,00 ?

Desde já agradeço as informações.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 15:38

Jéssica Santana, obrigada pelo retorno.

No caso em que a empresa e está com débitos a respeito do SN destacados na PGFN, na Dívida Ativa da União... Não poderá parcelar, de forma alguma?

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 15:55

Boa tarde,

Tenho um cliente que resolveu parcelar a parte da Previdência, mas como não fiz nenhum dessa parte estou com dúvidas:
- A parte de terceiros que não entra seria a parte que desconta do empregado? ( Porque no cálculo do INSS eu tenho: Segurados/Empresa/Terceiros/Acidente Trabalho.

Maria Cecília da Silva Rossini

Maria Cecília da Silva Rossini

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 16:28

Boa tarde!
Consegui fazer a adesão ao parcelamento previdenciário em 31.07, emiti recibo e GPS cliente pagou. Fiz também o de demais débitos da RFB que se refere a um parcelamento da Lei 11941, do qual hoje consegui fazer a desistência mas o previdenciário não consegui desistir do anterior, o sistema só fica pensando.
Pelas postagens no fórum creio que seja um problema que será solucionado a qualquer tempo, não é?

Ainda sobre as postagens no fórum, li de algum colega que os valores dos seus cálculos bateram com os cálculos apresentados pelo sistema.
Gostaria de saber se o colega quis dizer que a Receita apresenta valores.
Pois no meu caso, calculei ambos os valores dos parcelamentos baseada nos extratos dos parcelamentos anteriores onde constam os saldos atualizados das dívidas, ou seja:
saldo devedor na data x 7.5% ->o resultado dividi por 5 e preenchi o darf e o GPS que o sistema apresentou em branco com estes valores. E só.
Se tiver alguma forma de verificação/confirmação dos valores a serem emitidos no darf e gps me informem por favor.

Mais uma dúvida : o valor dos GPS's seria menor que 1.000,00 então emiti com 1.000,00 que é o valor mínimo. Pergunta : deverei pagar menos que as cinco parcelas exigidas ou terei que pagar as cinco e o valor excedente da entrada será abatido no saldo da dívida?
Desde já obrigada!!

JONATHAN DORNELES

Jonathan Dorneles

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 16:29

Boa tarde,
Meu cliente tem um divida previdenciária que está penhorada nos rosto dos autos.
Minha pergunta é:
Se eu aderir o parcelamento PERT, pagando a entrada, eles levantam a penhora?ou somente depois da quitação integral?
alguém ja passou por isso?
Obrigado.

Daniel Pereira Simões Leonetti

Daniel Pereira Simões Leonetti

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 16:46

Jéssica e aos demais que tem dúvida sobre parcelamento do Simples Nacional. Veja o Sublinhado.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Observa-se que nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

vencidos após 30 de abril de 2017;

apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI) ;

apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico) ;

apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;

provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e

de empresa com falência decretada.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

Para aderir ao PERT clique aqui e siga os passos previstos no ambiente seguro próprio para o registro dessa adesão.

Att. Daniel


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Daniel Pereira Simões Leonetti

Daniel Pereira Simões Leonetti

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 17:01

Paulo.

Tenho um cliente que estou tentando parcelar o INSS dele que já consta na PGFN. É bem a parte do colaborador, visto que se trada de uma empresa do Simples.

Conseguindo (pois está dando aquele erro), te aviso. Os que estão com erro, trata-se do INSS também?

Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 17:12

Pessoal, boa tarde.

Vejam se alguém sabe esclarecer as dúvida abaixo.

No caso do contribuinte PJ possui débito inferior a R$ 15 milhões terá que pagar o "pedágio" de 7,5% do valor da dívida consolidada, e não 20%, à vencer de Agosto a Dezembro '2017.

Dúvida:

1 - Este valor que representa 7,5% do valor da dívida consolidada a ser dividido por 5 meses, a parcela pode ser menor que R$ 1mil, ou neste caso será aplicado mais que 7,5% de forma que cada parcela seja no minimo R$ 1mil?

2 - Fiz uma adesão para PF, e sobre o valor do débito original (sem os encargos) foi aplicado um desconto de 7,5%, que não é os 7,5% da dívida consolidada. Alguém teve caso parecido? O que é esse desconto uma vez que não está mencionada essa redução na Portaria PGFN?

Obrigada,

Michele

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 17:31

Boa tarde Jéssica.

Efetuei aderi ao PERT, porém não paguei a primeira parcela, como faço para cancelar e fazer o parcelamento comum, tentei efetuar e da erro acesso negado.
Grato.

paulo

Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 17:44

Paulo

Tanto a IN 1711 da RFB quanto a Portaria da PGFN informa que uma vez realizado o PERT não se pode fazer outro tipo de parcelamento. O prazo para pagamento é até 31/08/2017, ainda dá tempo.

Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 18:02

Boa tarde!

Sobre parcelamento de IRPF - Pessoa física - Dívida Ativa pelo PERT:

Alguém está conseguindo parcelar débitos no âmbito da PGFN?

No SISPAR não aparece a opção do parcelamento PERT apenas a opção do "Convencional" e do "Liquidação Crédito Rural e Fiduciário.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 07:49

Bom dia,

Entendido que não há como aderir, em relação aos débitos do Simples Nacional.
No momento qual o parcelamento para empresas desse tipo e que estão inscritos na Dívida Ativa da União?
Estamos receosos que haja algum bloqueio.

Desde já agradeço as informações.

PAULO

Paulo

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Técnico
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 07:55

Bom dia Karoline.

Ok entendi que não há como cancelar o parcelamento, mas aderi indevidamente, pois naio sabia que não contemplava débitos de inss parte de empregados, gostaria de fazer o parcelamento simplificado ( sem ser do PERT), mas aparece o erro: acesso negado.
Grato.

Paulo

Eliane Rueda

Eliane Rueda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 08:23

Bom Dia!
vejam se podem me ajudar....
fiz a adesão ao PERT em julho. o valor a ser recolhido até 31/08 é simplesmente uma parcela dos 7,5% ou já há alguma correção?
Se houver, como devo calcular?
agradeço...

Gilberto de Castro

Gilberto de Castro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 08:37

Bom dia caros colega, observando o tópico da Marília é o mesmo problema meu, não temos o valor da dívida para gerar a o darf/gps no percentual indicado, a informação ficou um pouco vaga, ja li e reli a IN 1711/2017 mas não consegui esta informação...

A fé sem as obras é morta!
[email protected]
Daniel Pereira Simões Leonetti

Daniel Pereira Simões Leonetti

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 09:26

Corrigidos erros no sistema de adesão ao PERT
Contribuintes podem tentar novamente o procedimento de adesão pelo e-CAC PGFN

O sistema de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), apresentou dificuldade de acesso e alguns erros até esta quinta-feira (3). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que os problemas foram solucionados.

Caso o contribuinte tenha se deparado com alguma das mensagens abaixo, a orientação é que faça novamente o procedimento de adesão pelo e-CAC PGFN.

- Indisponibilidade ou demora para acesso ao e-CAC PGFN

Devido ao grande número de acessos, o sistema e-CAC PGFN apresentou grande lentidão e, em alguns momentos, indisponibilidade.

- Mensagem de erro “HTTP 404 Não encontrado”

Apresentada ao tentar acessar o e-CAC PGFN.

Os demais erros estavam restritos à modalidade previdenciária, sendo:

- Mensagem de erro “O serviço Seris retornou um erro - 21 - Erro ao consultar vínculos do optante”

- Mensagem de erro “99 – Ocorreu uma falha ao recuperar WSDL do serviço Seris”

- Mensagem de erro “ERRO PROGRAMA”

A Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda (OGMF) disponibilizou canais de atendimento do órgão aos contribuintes que estão com dúvidas ou desejam reportar eventuais erros no processo de adesão ao Pert da PGFN.

É possível acessar o serviço pelo portal da Ouvidoria-Geral, na opção Registre sua mensagem ou pelo telefone 0800 702 1111, no período de 8h às 20h de segunda à sexta-feira. O atendimento estará acessível até 31 de agosto, fim do prazo de adesão ao Pert.

Para acessar a nota de esclarecimento da PGFN na íntegra com os detalhes dos erros e respectivas soluções, clique aqui!

Att. Daniel

Cristiane

Cristiane

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 09:43

Bom dia!

Fiz a adesão ao PRT e agora vou desistir do PRT e aderir ao PERT. NA PGFN só aparece o parcelamento dos demais débitos para cancelar, os débitos Previdenciários não consigo desistir... alguém conseguiu desistir???
Obrigada!

Daniel Pereira Simões Leonetti

Daniel Pereira Simões Leonetti

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 11:14

Bom dia.

Quando eu faço a opção pela opção 003 no PERT, o sistema demora para ir para a tela de parcelas ou é simultâneo o cálculo das parcelas?

Acredito que demore um pouco né? E o que seria esse número de requisição?

Att. Daniel

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