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PERT - PGFN Parcelamento

Marcyelly Agnes Marcelo

Marcyelly Agnes Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 17:40

Boa tarde,

Fiz a adesão do PERT tanto na Receita Federal como na PGFN, deu tudo certo, porém na hora de gerar as guias, o parcelamento da dívida previdenciária na Procuradoria saiu como DARF código 1734.

Na IN nº 1711/2017 art. 6º consta que o pagamento das dívidas previdenciárias da RFB deverão ser pagas em GPS cód 4141 PJ ou 4142 PF, mas se refere aos débitos da RFB.

Na MP nº 783/2017 que se refere aos débitos da PGFN não encontrei onde fala se é em GPS ou DARF o pagamento, e estou com medo, pois tive um problema parecido em 2014 na reabertura do REFIS, a qual não gerei em GPS e perdi o parcelamento, alguém sabe me dizer se está correto a dívida previdenciária ser paga em DARF no PERT da Procuradoria? Ou terá que ser gerada a GPS com código especifico? Onde consta na MP 783 referente a este pagamento ou outra base legal..

Desde já, obrigada.

Alexandre Rocha

Alexandre Rocha

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 10:54

Bom dia.

Tenho um cliente que tem débitos de IRPF, fiz ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS DÉBITOS, na opção de 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, porem na hora de imprimir o darf tenho que informar o valor da parcela.

Minha duvida é a seguinte:
Como é o calculo para chegar aos valores da parcela?

OBS: O debito somando multas e juros então em torno de R$ 40.000,00.

Alguém pode me ajudar?
Desde já fico agradecido.

Lis M. Benetti

Lis M. Benetti

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 11:43

Bom dia,

Alguém descobriu como fazer para desistir do parcelamento previdenciário da PGFN. Pois ele não aparece lá para desistência.

Fui na receita hoje e o atendente super ignorante falou que só dá para ser feito pelo E-CAC e que eu que não estava sabendo fazer.

Cristiane

Cristiane

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 11:52

Lis, estive na Receita hoje de manhã, graças a Deus fui bem atendida! Foi feito um requerimento para a Procuradoria solicitando o cancelamento do PRT para posterior adesão. Imprima as telas e volta lá para eles verem que os débitos não aparecem.

Alex de Souza

Alex de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 14:58

Alexandre Rocha - Na planilha que eu tenho e faço uso para meus calculos ela está bem explicativa, onde pegando as informações de seu caso 40.000,00 voce aplica 7,5% que será o valor da entrada, divide em até 5 parcelas vencíveis de Ago a Dez 2017 sendo que cada parcela não pode ser inferior a 200,00 para PF e o restante do valor é subtraído 80% de Juros e 40% do valor da multa, ficando saldo dividido por uma quantidade de parcelas que não ultrapasse 145 e seu valor não seja inferior a 200,00, cujo inicio do pagamento deste saldo se dê em Jan 2018.

Sugiro ler as orientações abaixo.

idg.receita.fazenda.gov.br



Espero ter ajudado!

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 15:27

Olá,
Fabiana

O Prazo de adesão continua 31/08/2017, vamos aguardar a tramitação no congresso, visto que houve a prorrogação da vigência da Medida Provisória.

Alex de Souza

Alex de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 15:42

Fabiana e demais... ao entrar no link que o Marcos Nunes passou, vai dar erro na pagina, daí vai na aba CIDADÃO > PARCELAMENTOS ESPECIAIS > PERT > SIMULE AQUI OS VALORES

Fabiana Berlandi

Fabiana Berlandi

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 15:55

Se eu optar por 7,5% de entrada em 5 parcelas e elas não atingir 1.000,00 eu posso mesmo assim pagar 1.000,00 para aderir o parcelamento?
exemplo as parcelas daria 450,00 mas o minimo para pessoa jurídica é 1.000,00, então eu faria parcelas de 1.000,00 para adesão, estou certa?

Alex de Souza

Alex de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:07

Fabiana - Nesse caso voce pagaria duas parcelas correspondente a entrada sendo cada um no valor de 1.125,00 Agosto e Setembro e somente voltaria a pagar o saldo em Janeiro 2018.

ROSEMARY MARQUES SANTANA

Rosemary Marques Santana

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:10

Boa tarde, colegas

Temos 02 empresas com parcelamentos da Lei 12996/14, e eles pensam em desistir para entrar no PERT, eles já estão pagando desde 2014, como vou fazer os cálculos dos débitos, no PRT anterior me informaram que quem desistisse do parcelamento o débito voltaria ao seu valor original para que pudessemos recalcular os juros e multas, e as parcelas já pagas daquele período até hoje, deveriam ser utilizadas através de PERDCOMP, para compensação de outros impostos, será que o PERT é do mesmo modo, não consigo orientação da RECEITA FEDERAL, pois todas as vagas para esse serviço estão esgotadas até 09/2017

Fabiana Berlandi

Fabiana Berlandi

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:14

Não consegui te entender Alexandre, o minimo é 1.000,00 para pessoa juridica né?
Então eu não posso pagar parcelas menos que isso de entrada? nas parcelas de agosto á dezembro?
Ou o valor de 1.000,00 é só para depois da consolidação, caso minhas parcelas de entrada de menos posso pagar?

Alex de Souza

Alex de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:34

Fabiana,

Não consegui te entender Alexandre, o minimo é 1.000,00 para pessoa juridica né?

isso mesmo

Então eu não posso pagar parcelas menos que isso de entrada? nas parcelas de agosto á dezembro?

O valor minimo é 1.000,00

Ou o valor de 1.000,00 é só para depois da consolidação, caso minhas parcelas de entrada de menos posso pagar?

Não, o valor de 1.000,00 é para qualquer uma das parcelas seja na entrada ou após consolidação do saldo.

As parcelas não podem ser inferior a 1.000,00 contudo se sua entrada for inferior a 5.000,00 que daria 5 parcelas de 1.000,00 voce pode pegar esse valor e dividir por uma quantidade de parcelas que não fique inferior aos 1.000,00, como por exemplo:

digamos que o valor de entrada 7,5% seja 2.250,00 voce pega esse valor e divide por 2 e paga duas parcelas no valor de 1.125,00 nos meses de Agosto e Setembro e a consolidação do saldo começa a pagar em Janeiro 2018 sendo que as parcelas também não poderão ser inferior a 1.000,00.


Fabiana Berlandi

Fabiana Berlandi

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:48

Maravilha Alexandre, agora vc me entendeu e eu entendi vc... muito obrigada por sua ajuda.. Deus abençoe

Qual das opções vc esta indicando para os seus clientes? entrada de 7.5% , 20% ou aquela de 0,4 ; 0,5?

Alex de Souza

Alex de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:56

Fabiana,

Alex de Souza e não Alexandre kkkkk

Que bom que conseguimos nos entender né kkkk, Deus vos abençoe também!

Quanto a sua pergunta, isso depende muito da situação de cada cliente, em alguns casos deixo eles mesmo decidirem, fazendo simplesmente passar orientação de como fica cada opção no que diz a questão de valor a pagar e quantidade de parcelas, mas a maioria aqui estão fazendo pela opção de 7,5%.

MAITE JULIA DE AGUIAR

Maite Julia de Aguiar

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 17:34

Boa Tarde,

Tenho uma duvida, meu cliente tem Refis da L12865 vem pagando os valores ate 31/07/2017 porem este parcelamento ainda não foi consolidado, será que ele pode desistir deste parcelamento e aderir ao PERT.?
Outra duvida , é que fiz uma simulação do valor da divida e na modalidade de pagamento a vista os 7,5% ficou no valor de 1243,70 dando parcelas menores que 1.000,00 sera que eu posso emitir um único Darf no valor da entrada.?

Sem mais,
Desde já Agradeço.

Deymyson

Deymyson

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 18:02

Boa tarde nobre colegas,

Estou com seguinte situação, realizei a desistência de um parcelamento da lei 11941, para aderir PERT PGFN, no entanto quando vou realizar adesão ao avançando do ambiente de parcelamento da PGFN após escolher a modalidade surge a mensagem que "não há inscrição para consolidação", alguém passando por essa situação ou que possa me orientar como proceder neste caso?

Alex de Souza

Alex de Souza

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 18:07

Maite Julia,

Tenho uma duvida, meu cliente tem Refis da L12865 vem pagando os valores ate 31/07/2017 porem este parcelamento ainda não foi consolidado, será que ele pode desistir deste parcelamento e aderir ao PERT.?

Pode

Outra duvida , é que fiz uma simulação do valor da divida e na modalidade de pagamento a vista os 7,5% ficou no valor de 1243,70 dando parcelas menores que 1.000,00 sera que eu posso emitir um único Darf no valor da entrada.?

Pode

Luis Felipe

Luis Felipe

Bronze DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 18:30

Alex, agradeço também se puder me ajudar.

O valor consolidado do meu débito previdenciário na PGFN é de 4400 reais. Tentei aderir mas o sistema não permitiu, afirmando que o valor da parcela mínima exigida impede a concessão do parcelamento. É isso mesmo, realmente não posso aderir ao PERT? Consegui aderir na modalidade demais débitos.

Obrigado.

Marcyelly Agnes Marcelo

Marcyelly Agnes Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 08:37

Deymyson


Acredito que no seu caso ainda esteja em análise pela Procuradoria.


13. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº 11.941/09 e respectivas reaberturas?

No caso de desistência dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941/09 (e reaberturas) para migração para o Pert:

a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência dos parcelamentos da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas (Lei nº 12.865/13 e 12.973/14) terá seu requerimento analisado pelas unidades da PGFN, devendo acompanhar a tramitação da desistência;

b) A exigibilidade dos créditos será restabelecida nos sistemas da PGFN, o que possibilitará ao contribuinte aderir ao Pert pela Internet, até o dia 31 de agosto de 2017;

c) Caso já tenha aderido a alguma modalidade do Pert antes do processamento do item “b” acima, o contribuinte deverá, em relação às inscrições que forem reativadas devido à desistência do parcelamento da Lei 11.941/09 e reaberturas, protocolar requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de Pert já existente.

Perguntas e Respostas PGFN

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