x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.939

PIS/COFINS Simples Nacional Bebidas Frias

Pyter Basso

Pyter Basso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 18:53

Vou ressuscitar um velho tema que ainda não encontrei uma resposta.

Uma empresa optante pelo Simples Nacional que revende bebidas frias para consumidor final pode segregar a receita dessas bebidas no PGDAS para não apurar PIS/COFINS?

Entendo que sim, pois de acordo com a legislação é possível essa segregação desde que seja receita de produtos monofásicos, que é o caso das bebidas para o simples nacional. Aliás, minha dúvida nem é se pode ou não pode segregar, na verdade é se realmente para o simples as bebidas frias são consideradas monofásicas.

O que vocês têm feito??

Abraço!

Rafael Aguiar

Rafael Aguiar

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 10:21

Bom dia, Pyter

Olha o que diz a Resolução CGSN 94/2011 em seu artigo 25-A:

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
§ 7º Na hipótese do § 6º: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12). (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

Sendo assim, o valor dos produtos com tributação monofásica de PIS e COFINS não farão parte da base de cálculo, relativamente a esses dois impostos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.