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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Fernando Pecini

Fernando Pecini

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 14:27

O SFT em 30/03/2017, em decisão julgou constitucional o recolhimento do FUNRURAL, no Recurso Ordinário n. 718.874/RS, com a tese que:

"é constitucional, formal e materialmente,a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n.º 10.256/2001, incidente sobre a receita obtida com a comercialização de sua produção"

Assim sendo, o produtor rural que emitir nota fiscal de produtor, no mês subsequente ao vencido vai recolher uma GPS ate dia 20, com o código 2704 no CEI do Vendedor, assim distribuido

2,1 % sobre a receita bruta das comercializações
0,2% de terceiros sobre a receita bruta das comercializações

Obs: devrá ser lançado no SEFIP, o valor das receitas brutas que o próprio SEFIP efetua os cálculos.

FRANCIELLY STRASSI SOARES

Francielly Strassi Soares

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Faturamento
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 09:44

Bom dia!
Estou com uma dúvida sobre o Funrural.
Meu Cliente é Simples Nacional um mercadinho, comprou mercadoria de um produtor rural. O mesmo emitiu a Nota fiscal de produtor rural, porém veio em anexo a nota uma declaração dizendo que meu cliente faria a escrituração atraves da nota fiscal do produtor e que não haveria emissão da contra nota, ou seja meu cliente não emitiria a nota de compra.

A dúvida é: Devo comunicar meu cliente que ele deverá emitir a NFe de compra? Caso ele não precise emitir essa NFe, ele deverá mesmo assim recolher o Funrural?


Desde já agradeço!

Fernando Pecini

Fernando Pecini

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 14:15

Boa tarde!

Quanto ao Funrural, pelo que vi será produtor que vai recolher o funrural conforme Recurso Ordinário n. 718.874/RS - instituída pela Lei n.º 10.256/2001, por efeito da venda da mercadoria. E este lança-ra no SEFIP o valor referente as comercializações do mês.

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