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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Pis/Cofins para o ncm 02062990 (carnes)

Michel Bruno Lima Nascimento

Michel Bruno Lima Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Subcontador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 08:43


Olá amigos estou com problema no sped contribuições a respeito do ncm 02062990, estou informando o cst 73 (alíquota zero) de acordo com a tabela vigente http://sped.rfb.gov.br/item/show/1643, contudo o sped me informa o seguinte aviso:

"Deve ser informado cst referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações de crédito presumido relativas a revenda cujo código ncm pertença aos grupos 02.01, 02.02, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 15.02.00.1 ou seja igual a 02.06.10.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30."

A empresa é do lucro real. A minha questão é se posso ignorar o aviso, pois ele serviria apenas para empresas do presumido ou seria alguma forma de tributação específica para esse ncm a ser cumprido pelo lucro real também?

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 19:26

Prezado Michel Boa noite

As aquisições de produtos na NCMS citada, quando a empresa esta enquadrada no Lucro Real, tem direito a um crédito presumido.

Veja o link abaixo, acredito que esteja bem explicado:

www.contabeis.com.br

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 11:09

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 609, DE 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica,
e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ...........................................................................
..............................................................................................
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no
código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código
0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;

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