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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções Federais na Construção Civil

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 22:23

Boa noite Aristides

era sim, como segue abaixo legislação sobre o assunto

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004DOU de 29.10.2004


Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
Retificada no DOU de 10/12/2004, Seção 1, pág. 25.
Alterada a partir de 1º de julho de 2007 pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.
Alterada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado;

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:

I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;

II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.

§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)

Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Prazo de Recolhimento

Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Operações com Cartões de Crédito ou Débito

Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras

Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

I - 5987, no caso de CSLL;

II - 5960, no caso de Cofins;

III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

Disposições Gerais

Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
ARISTIDES TORRES DE JESUS

Aristides Torres de Jesus

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2009 | 19:44

Cara Bianca,

Tivemos o mesmo entendimento que você, através dos mesmos respaldos da lei. O setor fiscal da empresa questiona o seguinte:

"A Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que alterou a legislação tributária federal, instituindo a não-cumulatividade da COFINS, por meio de seus arts. 30 e 31, impôs a obrigatoriedade de retenção na fonte do percentual de 4.65%, correspondente às seguintes contribuições sociais: CSLL, PIS/PASEP e COFINS, em relação aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos seguintes serviços: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

Segundo informações obtidas, algumas empresas quando contratam (ou subcontratam) uma obra de construção civil estão retendo o percentual acima mencionado, baseando-se no entendimento equivocado de que a Lei 10.833/03 assim determina.

Entretanto, tal entendimento não procede, vez que as atividades relacionadas à construção civil não estão incluídas no rol instituído pelo caput do art. 30 da Lei 10.833/03. Nem mesmo as atividades de locação de mão-deobra e a remuneração de serviços profissionais podem ser confundidas com uma contratação por empreitada total ou parcial de obra, por se tratarem de institutos jurídicos completamente diferentes.

Nas atividades de construção, o construtor emprega, também,
materiais e equipamentos seus na execução dos serviços, e continua a ser o responsável pelo comando das tarefas que os seus empregados venham a executar na obra, o que, por si só, desnatura a essência de um contrato de locação de mão-de-obra. O construtor, portanto, não é um locador de mão-de-
obra, executando os seus serviços pela simples colocação de empregados seus à disposição do contratante.

A toda evidência, a contratação de uma obra de engenharia
construtiva não pode ser comparada a uma simples cessão de mão-de-obra, que segundo a própria definição legal, vem a ser a colocação de empregados à disposição do contratante para realização de serviços contínuos. Ora, em uma construção, além dos serviços não terem a característica de continuidade, agregam-se não só a mão-de-obra como também materiais, equipamentos etc, descaracterizando-se com isso, por completo, o próprio conceito jurídico de cessão de mão-de-obra.

Segundo a Receita Federal (Solução de Consulta 66/04), na
locação de mão-de-obra, ou no contrato de prestação de serviços ou na empreitada exclusivamente de mão-de-obra ou na cessão de mão-de-obra, o tratamento tributário é o mesmo, submetendo-se à retenção na fonte.

Nesses casos, de acordo com a Receita Federal, a locadora assume a obrigação de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. A locadora é responsável pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (locatária), que detém o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços.

Portanto, as atividades de construção exercidas por pessoas
jurídicas de direito privado não estão enquadradas no dispositivo legal que
prevê a obrigatoriedade de retenção na fonte de tributos federais.

Lembramos, por oportuno, que em relação às obras de
engenharia contratadas pela Administração Pública Federal
(Administração Direta), a legislação aplicável é diversa, prevendo a retenção em relação a qualquer fornecimento de bens e prestação de serviços, a teor do art. 64 da Lei 9.430/96. A redação legal, nesse caso, é muito mais abrangente do que aquela estabelecida na Lei 10.833/03.

No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista
federais (Administração Indireta), a Lei 10.833/03 acabou por estender a mesma obrigação contida na Lei 9.430/96, também com a mesma abrangência.

Já em relação à Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, a retenção somente poderá ocorrer se houver a celebração de um convênio entre a União, entidade tributante responsável, e o Estado, Município ou DF, conforme preceitua o art. 33 da Lei 10.833/03.

Em sendo inexistente tal convênio não é devida a retenção.
A solução de consulta nº 94 da Secretaria da Receita Federal -
SRF reconheceu a necessidade do convênio para que ocorra a retenção por parte dos entes federados, assim dispondo: "Não tendo havido a assinatura de convênio previsto na lei, entre a União e outros entes federados, o dispositivo legal não tem eficácia, não havendo, em conseqüência, retenção na fonte das contribuições sociais sobre valores pagos às empresas prestadoras de serviços."

Resultado, declaramos em DIRF, DCTF e DIPJ a retenção e eles não recolheram e ainda querem transferir a responsabilidade pra gente.

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 11:30

retenções de pis/cofins/csll - construção civil - solução de consulta no. 69/2011

solução de consulta nº 69, de 4 de julho de 2011 – dou de 29/7/2011.

assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins

ementa: os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da cofins, prevista no caput do art. 30 da lei nº 10.833, de 2003, com alterações.

dispositivos legais: lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; instrução normativa srf nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, iv; parecer normativo cst nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

assunto: contribuição para o pis/pasep

ementa: os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da contribuição para o pis/pasep, prevista no caput do art. 30 da lei nº 10.833, de 2003, com alterações.

dispositivos legais: lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; instrução normativa srf nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, iv; parecer normativo cst nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

assunto: contribuição social sobre o lucro líquido -

csll ementa: os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da csll, prevista no caput do art. 30 da lei nº 10.833, de 2003, com alterações.

dispositivos legais: lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; instrução normativa srf nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, iv; parecer normativo cst nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

assunto: imposto sobre a renda retido na fonte – irrf

ementa: os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil com emprego de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte do imposto sobre a renda prevista no art. 647 do rir/1999.

dispositivos legais: decreto nº 3.000, de 1999, § 1º do art. 647; parecer normativo cst nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

isabel cristina de oliveira gonzaga


fonte: diário oficial da união de 29/07/2011

Elton Neimann

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