Agradecido pelo retorno Taina!
Compreendo sua visão... Até achei na legislação o seguinte:
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL - EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Até o dia 31 de dezembro de 2008 não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, tributados ou não pelo ISS, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; e Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007.
Então, mesmo que estivesse no contrato social, a empresa seria excluída do simples pelo que compreendi, pois ela não é prestadora de serviços. Concorda comigo?