Prezados,
Trazendo ainda mais informações para nosso debate, a Solução de Consulta 6/2014 define que os serviços hospitalares deverão ser retidos à alíquota de 1,50% realmente, em obediência ao art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
Então, caso o serviço tenha alíquota efetiva de IRPJ à 1,20% e retenção à 1,50%, a diferença de percentuais, caso não seja utilizada até o fim do ano-calendário, se tornará em Saldo Negativo de IRPJ, o qual poderá ser objeto de PER/DCOMP.
Apenas sugiro ratificar de que a empresa de fato se enquadra no conceito de serviços hospitalares, para utilização da redução da base de cálculo do IRPJ, uma vez que o conceito de serviços hospitalares é bem agrangente e a própria RFB já alterou algumas vezes o conceito para fins de utilização desta base reduzida.
At.,
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.
* (21) 96920-2877
*
[email protected]*
[email protected]* RJ e PR