Andre Wilker Carvalho Barreto
Iniciante DIVISÃO 3, Controlador(a) Olá caro amigos, boa tarde
Me apareceu uma situação inusitada.
Nos apareceu um cliente "empresa de advocacia do simples Nacional" o qual o mesmo estava sendo apurados desde 2015
pelo Anexo III, e como ISS era retido, não se utilizava a retenção para abater na DAS.
Verificando a Legislação serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);
percebi que empresa de serviço devem ser apurada pelo Anexo IV e mais as devidas retenções de ISS quando houver.
gostaria de saber se os senhores podem me ajudar de alguma forma, no qual possamos nos creditar desse valor pago indevido na DAS,
para abater débitos futuros
sds
André Barreto
@Oculto