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TRIBUTOS FEDERAIS

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ecf empresas inativas

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 17:16

boa tarde, a todos,

tenho duas empresa inativas.

uma foi excluída do simples nacional em 2015, vou enviar dctf em atraso de 01/2015 s 03/2015 com movimento e 04/2015 zerada, dai para frente esta inativa.
do ano de 2015 tenho que fazer e ecf?
em 2016 é só enviar a dctf de inativa?
a dctf inativa de 2017 já enviei.


a outra esta inativa desde 2014.
enviei as declarações de inatividade de 2014 e 2015.
em 2016 é só enviar a dctf de inativa?
a dctf inativa de 2017 já enviei.



tenho que fazer mais alguma coisa com relação a ecf?

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 18:04

Agnaldo Lima
Boa tarde!

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atente-se com relação ao caso da empresa excluída em 2015 onde houve movimento naquele ano calendário, tornando obrigatório o envio da ECF (ver sobre obrigatoriedade para a ECD) .

Para os demais períodos o vosso entendimento está correto.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 08:50

bom dia quando a empresa ela mudou de ECF para NFC-e saberiam informar o procedimento para baixa? é 1 ecf só e precisa levar em alguma autorizada interventora?

Respondendo a mim e aos demais colegas:

Depois que a empresa já estiver emitindo NFC-e em produção, se a empresa possuir mais de uma ECF, poderá solicitar a baixa delas na sua agencia virtual, menos a ultima que deverá ser cessada via processo administrativo.

A cessação de uso do ECF deve ser solicitada via Agência Virtual, pelo responsável ou pelo contabilista autorizado ao serviço, marcando a opção "CESSAÇÃO DE USO" para o equipamento em questão, cabendo ainda indicar o estabelecimento interventor credenciado de sua opção, para o qual o ECF deverá ser remetido, devidamente acobertado por Nota Fiscal modelo 1, 1A ou 55, com CFOP 5915.

Caberá então ao credenciado interventor desabilitar o funcionamento do equipamento, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta autorizativa de forma irreversível e, ainda, tratando-se de ECF com mecanismo impressor térmico, a retirada do dispositivo de Memória de Fita Detalhe, para entrega ao usuário, que deverá guardá-la pelo prazo decadencial.

Memento Mori.

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