Boa tarde a todos.
Pessoal, quanto ao tema em questão, penso que uma VERSÃO do programa não pode alterara a LEGISLAÇÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
Assim, seja pela versão A ou B, o que prevalece é a regra geral, ou seja, sem débitos a declarar a partir do SEGUNDO MÊS, não precisa enviar:
01 - Mês 01/2017 = obrigatório independente de ter ou não valores a declarar;
02 - Mês 02/2017 = só entregar se a do mês 01 tiver valores a declarar, caso contrário não será necessário;
03 - Mes 03/2017 = só entregar no caso de ter movimento ou se existir valores de IRPJ/CSLL a informar;
e por ai vai.
Não podemos nos esquecer que
DCTF vai além desses 04 impostos (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) , temos outros a informar como IRRF, CPRB, etc.
O problema atualmente é que a legislação muda tanto que nem a RFB está dando conta de acompanhar, são versões em cima de versões, portanto todo cuidado é pouco.
Aqui só tive um caso de uma empresa do SN que está na DESONERAÇÃO e só entreguei a de mês 12/2016, voltando a entregar somente no mês 05/2017, mês que voltou a apresentar faturamento.
Bom ao menos eu penso assim.
Grato.