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multa DCTF por inatividade Jan/ fev/ Abril de 2017

Leonardo gobbi

Leonardo Gobbi

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 10:28

Bom dia
estou recebendo notificação da Receita por Ausência de Declaração da DCTF nos meses de jan/fev e Abril de 2017. (As empresas só tem Csll e IRpj ,o Pis/cofins retidos portanto zerados) Mesmo quando tentei fazer a entrega e o programa me informou a mensagem que após o 2º mês de inatividade não seria transmitido. E fui ver se ainda aparecia a mesma mensagem mas agora ele gerou e ainda saiu a multa pelo atraso.
esta acontecendo com alguém??

Jonas Lázaro

Jonas Lázaro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 13:45

Boa tarde leonardo, aconteceu o mesmo comigo, porém, foram com as declarações de 04/2017 , que eu já teria tentado transmitir na versão anterior 3.3 dentro do prazo de 22/06, as que não tinham débitos não foram entregues (PIS e Cofins retidos). Quando saiu a nova versão eu transmiti de todas as empresas referentes ao mês de 01/2017, que é obrigatório para todos. agora no caso destas empresas que tem PIS e COFINS retidos, apareceu na situação fiscal a pendencia de entrega de DCTF de 04/2017. A Receita está procurando todas as formas de arrecadar, então
ela complica cada dia mais nossa vida! porque assim caímos nestas armadilhas e pagamos multas e mais multas! se era obrigatório a transmissão.. porque não foi transmitido quando tentamos na versão 3.3? aí agora na versão 3.4 fica obrigatório? seguindo a regra: apartir do 2º mês sem débitos... se foi transmitido com o IRPJ/CSLL em 03/2017.. o programa deveria ter aceitado ela zerada em abril.. até quando o brasileiro vai ter que bancar os rombos da corrupção? desculpem pela mensagem extensa. abs

Jonas Lázaro

Jonas Lázaro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 14:07

Descobri as pendências nesta semana, porque um cliente precisou de CND e deu esta pendência, então consultamos as outras empresas e verificamos que constava a mesma pendencia. No caso desta empresa, era urgente, pagamos a multa de 250 reais. Quanto as demais, não vamos transmitir agora, enviamos um manifesto à ouvidoria da Receita, ainda não obtivemos resposta. Assim que eles responderem eu posto aqui para todos os interessados.

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 14:12

Jonas,
Também tenho empresas clientes Lucro Presumido que pagam somente IRPJ e CSLL trimestral, pois o Pis e Cofins são retidos na fonte, sendo assim transmiti a DCTF da seguinte forma:
01/2017: sem débitos a declarar.
02/2017: não fiz.
03/2017: com débitos declarados IRPJ e CSLL.
04/2017: sem débitos a declarar.
05/2017: não fiz.
06/2017: com débitos declarados IRPJ e CSLL.
07/2017: sem débitos a declarar.
No meu caso não há cobrança de DCTF e nem houve multa.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Jonas Lázaro

Jonas Lázaro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 14:20

Obrigado pela informação Edval, quando tentei transmitir 04/2017 na versão 3.3, não transmitiu. e como eu já havia tentado transmitir na versão 3.3 não me atentei a tentar novamente entregar na 3.4, você conseguiu entregar 04/2017 sem debitos a declarar na versão 3.3?

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 14:51

Jonas,
A versão 3.3b da DCTF não permitia entregar PJ inativas e sem débitos a declarar, somente com a versão 3.4, por isso o prazo para entrega dos períodos de janeiro a abril/2017 foi prorrogado para 21/07/2017, conforme IN RFB 1.708/2017.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Fernanda Lépore Ramon

Fernanda Lépore Ramon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 08:06

Bom dia colegas!
Estou com problema semelhante, mas é do período de Novembro/16.
Não consegui fazer a transmissão, pois acusou que não era necessário pois era o segundo mês de não movimento da empresa.
Agora ao tentar tirar uma CND acusa a falta desse mês.
Se eu tentar transmitir irá gerar multa, correto?
Mas não é justo o recolhimento dessa multa, pois não foi um lapso e sim a própria Receita que determinou assim.
A minha pergunta é: tem algum meio de retificação no mês posterior onde possa ser informada alguma coisa referente a esse mês?

Ou o melhor é falar (tentar) diretamente na Receita?

Karen Serdeira

Karen Serdeira

Bronze DIVISÃO 4, Aprendiz
há 7 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 16:52

Boa tarde. No mês de Julho aqui no escritório em que trabalho nós transmitimos as DCTFs das empresas Inativas. Mensalmente eu faço a consulta de todas as empresas que sou responsável no Portal Eca-c para verificar possíveis pendencias e para minha infelicidade as empresas que em alguns meses deste ano estavam sem movimento estão sendo cobradas da ausência da transmissão mensal desta declaração. Porém no meu entendimento (não sou leiga) estas empresas não estavam inativa, então a transmissão da declaração não pode ser cobrada (já que o próprio programa de transmissão me dizia que não seria possível transmiti-la). Existe uma empresa que não teve movimentação no mês de abril, porém em todos os demais meses eu passei a DCTF com movimentação e lá no relatório o mês de Abril está como não transmitido. Gostaria de saber se existe uma base legal ou algo em que eu possa me apoiar para que não seja exigido da empresa a transmissão da DCTF inativa nessas situações.
Talvez o meu entendimento tenha sido errado na interpretação da obrigatoriedade, porém notei que não foi somente eu que interpretei dessa forma, mas tive noticias de outros colegas que também se surpreenderam com essas pendencias.
Alguém tem alguma novidade quanto a esta cobrança, ou se existe uma forma de tentar recorrer da mesma?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 17:38

Boa tarde a todos.

Pessoal, quanto ao tema em questão, penso que uma VERSÃO do programa não pode alterara a LEGISLAÇÃO:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)


Assim, seja pela versão A ou B, o que prevalece é a regra geral, ou seja, sem débitos a declarar a partir do SEGUNDO MÊS, não precisa enviar:

01 - Mês 01/2017 = obrigatório independente de ter ou não valores a declarar;
02 - Mês 02/2017 = só entregar se a do mês 01 tiver valores a declarar, caso contrário não será necessário;
03 - Mes 03/2017 = só entregar no caso de ter movimento ou se existir valores de IRPJ/CSLL a informar;

e por ai vai.

Não podemos nos esquecer que DCTF vai além desses 04 impostos (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) , temos outros a informar como IRRF, CPRB, etc.

O problema atualmente é que a legislação muda tanto que nem a RFB está dando conta de acompanhar, são versões em cima de versões, portanto todo cuidado é pouco.

Aqui só tive um caso de uma empresa do SN que está na DESONERAÇÃO e só entreguei a de mês 12/2016, voltando a entregar somente no mês 05/2017, mês que voltou a apresentar faturamento.

Bom ao menos eu penso assim.

Grato.


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