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TRIBUTOS FEDERAIS

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TATIANA MEIRA DIAS

Tatiana Meira Dias

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 16:10

Boa tarde,

alguém pode me esclarecer referente essa questão?

Após a entrega das obrigações acessórias de uma empresa, inclusive a Ecd e Ecd, a mesma efetuou o encerramento, referente a Dctf efetuei o processo com uma nova declaração descriminado como extinção, tenho duvidas de como proceder com Ecf e Ecd.


Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 23:38

Tatiana, deverá entregar ECD e ECF de extinção, contemplando o período de 01/01/2017 até a data do encerramento da empresa. Os prazos são:


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Art. 5º...

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Art. 3º...

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Abraço.

Contador CRC-RS 089525/O-6
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