Boa noite Renato,
A locação de imóveis próprios, desde 01/01/2009 é atividade vedada à adesão do Simples Nacional.
É o o que dispõe o Inciso XV, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 alterado pela Lei Complementar 128/2008 e ratificado por diversas Soluções de Consultas como as que abaixo transcrevo:
Solução de Consulta Nº 21, de 08 de Maio de 2009.
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 03/06/2009
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições - Simples Nacional
A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, exceto se estiver sujeita à tributação do ISS.
Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Cristina de Almeida Accioly
Chefe da Divisão de Tributação
Solução de Consulta Nº 18, de 10 de Fevereiro de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB - DOU de 18/09/2009
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
A empresa que possui como ramo de atividade a locação de imóveis próprios não tributados pelo ISS, não pode aderir ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, (alterado pela Lei Complementar nº 128, de 2008), art.17, XV.
Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação
Solução de Consulta Nº 29, de 24 de Março de 2009.
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 29/06/2009
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não pode aderir ao Simples Nacional, salvo quando esta atividade se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes eram tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.
Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão de Tributação Substituta
Confira.
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