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TRIBUTOS FEDERAIS

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Funrural - IN RFB Nº 1728 DE 14 de agosto de 2017 e Medi

CARLOS ROBERTO RIBEIRO SOARES

Carlos Roberto Ribeiro Soares

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 11:22

BOM DIA!

PESSOAL,


A DUVIDA É A SEGUINTE!

POIS POSSUÍMOS DIVERSOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS QUE DETÊM A LIMINAR PARA QUE O VALOR DO FUNRURAL FOSSE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL!(COMO DE FATO ACONTECEU)

DE ACORDO COM A LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, EM SEU ARTIGO 25 E 30 INCISO III, IV O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA FICA DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SENDO A EMPRESA ADQUIRENTE SUB ROGADAS NAS OBRIGAÇÕES.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a:

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).

VEM A DUVIDA!

O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE VENDEU SUA PRODUÇÃO A PESSOA JURÍDICA E APRESENTOU LIMINAR PARA QUE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO FOSSE DEPOSITADO EM UM CONTA JUDICIAL ESTA OBRIGADO A PEDIR PARCELAMENTOS DE DÉBITOS DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1728 DE 14 DE AGOSTO DE 2017?

NO CASO EM TELA CASO A RESPOSTA SEJA NÃO A EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO QUE DEVE LEVANTAR O SALDO EM CONTA JUDICIAL E SOLICITAR O PARCELAMENTO DE ACORDO COM A LEI?


DESDE JÁ AGRADEÇO A COLABORAÇÃO NOS NOBRES COLEGAS!

"Pouco conhecimento faz com que as pessoas se sintam orgulhosas. Muito conhecimento, que se sintam humildes. É assim que as espigas sem grãos erguem desdenhosamente a cabeça para o Céu, enquanto que as cheias as baixam para a terra, sua mãe!"
Leonardo da Vinci


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