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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

EDER MORAES

Eder Moraes

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 16:46

Empresa de PORTARIA , LIMPEZA , E ZELADORIA pode ser no simples federal ?
este ATO declaratório que fala que serviços de PORTARIA não pode ser tributado pelo simples federal ? Procede?
Estou com essa duvida e um cliente esta para perder o contrato porque o condomínio entende que não e o jurídico deste condomínio também não .
Mas qual a diferença de cessão por de mão de obra de PORTARIA .
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 007, DE 10 DE JUNHO DE 2015
(DOU de 11.06.2015)
Dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 17 e inciso VI do § 5°-C e § 5°-H do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 30 do Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, e no § 2° do art. 191 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009,
DECLARA:
Art. 1° É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Art. 2° O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.
Art. 3° Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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