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TRIBUTOS FEDERAIS

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Nota Fiscal nao autorizada utilizada no sped

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 16:13

Olá Raquel de Araujo Pinto

Eu de você retificava a EFD Contribuições do mês 06/2017. E se houve pagamento do PIS e COFINS nesse período, automaticamente o valor irá mudar. Faça o DARF da diferença e mande a empresa recolher. Verifique se não será necessário retificar a DCTF também.

Se na sua EFD ICMS/IPI não são informados os valores de PIS e COFINS, não precisa retificar.

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Raphael Patera

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Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 17:17

Se houve a despesa, com nota ou sem nota, a empresa tem o direito ao credito. Claro que com uma nota fiscal devidamente autorizada o processo fica mais transparente e controlado. Mas só a minha opinião, até por que no EFD pis cofins não há livro de notas fiscais.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 17:18

Olá Raquel de Araujo Pinto

Primeiramente, siga a dica dos colegas ai em cima. Em relação a retificação, só para reforçar, leia:

5) Qual o prazo para retificação?

De acordo com o at. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, com a redação dada pela IN 1.387, de 2013:

§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Fonte: sped.rfb.gov.br

Mais uma coisa,

Se for incluir Notas Fiscais na apuração do mês de 06/2017, não esqueça que você terá que retificar o SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI) e a GIA também, blz?

Um abraço!

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Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 17:43

Manter registro de PVA não é a mesma coisa que Livro Fiscal. Esse registro é apenas o detalhamento das operações que podem originar credito/débito do imposto.

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