Bom Dia Caros Colegas,
Tenho a mesma dúvida do Paulo Henrique, quanto aos cálculos quando a empresa exceder o sublimite de R$ 3.600.000,00.
Vou expor meu entendimento para que os colegas opinem e possamos chegar a conclusão correta sobre o assunto.
Com base na resolução CGSN nº 135 de 22/08/2017, no art. 24 onde trata da ultrapassagem do sublimite.
Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), estará sujeita:
a) quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 20; e
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou .
Bem como podemos ver a resolução trouxe a forma que será o cálculo:
Exemplo Hipotético : Empresa Comercial
RBT12 R$ 3.800,000.00
RBA R$ 3.700.000,00
Período de Apuração 09/2018. Receita do Período R$ 340.000,00.(somente mercadoria normal).
Parte federal: 3.800.000,00 x 19,00% - 378.000,00 / 3.800.000,00=9,05% alíquota efetiva
R$ 340.000,00 x 8,78%= R$ 30.770,00 a recolher(Impostos Federais)
Agora quanto a parte do ICMS, pela fórmula da resolução, teríamos que pegar o valor de 9,05% x 33,50%(percentual de distribuição da 5º faixa) = 8,78% x 33,50%= 3,03% de icms.
No caput do artigo fala que a parcela da receita bruta no ano-calendário que exceder o sublimite estará sujeita a:
No exemplo, pelo meu entendimento foi excedido R$ 100.000,00 x 3,03% de icms= R$ 3.030,00
DAS Total a Recolher: R$ 30.770,00 + R$ 3.030,00 = R$ 33.800,00.
Considerações: Estou em dúvida se a parte do cálculo do icms está correto, pois me parece muito pouco o valor do icms a recolher neste caso,porém, nos meses seguintes seria pago novamente o valor do icms sobre um valor já pago, pois se excedeu em setembro, teria, ainda 3 meses para finalizar o ano e recolheria o icms sobre o excedido de 3.600.000,00 até fechar o ano.
Também entendi que nesse caso, essa empresa só terá que recolher o icms por for do simples nacional, a partir de janeiro de 2019, pois não excedeu o sublimite em 20%.
Aguardo a opinião dos colegas para fecharmos essa questão conseguindo uma opinião geral que nos auxilie no planejamento tributário para 2018.
Obrigado.