Boa noite Marcos,
Lê-se no § 2º, Artigo 1º da Lei 11941/2009 que:
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: (eu grifei)
Note que a lei não menciona condições e ou datas da inscrição em dívida ativa, referindo-se apenas a data limite do vencimento dos débitos (30/11/2008).
Vale dizer que mesmo que tenha entrado em dívida ativa em 2009, solicitado e concedido parcelamento também em 2009, se forem débitos vencidos até 30/11/2008, poderão ser reparcelados.
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