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Simples Nacional - Faturamento de R$ 4.500.000,00 em 31/12/2

Carlos Alberto Silva de Lima

Carlos Alberto Silva de Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 16:48

Prezados, boa tarde,

Determinada pessoa jurídica está com R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) de faturamento em 31/12/2017. Segundo a nova redação do artigo 79-E da Lei Complementar nº 123/2006 (alterado pela Lei Complementar nº 155/2016) a pessoa jurídica optante ao Simples Nacional que em 31/12/2017 faturar até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) “continuará automaticamente” no Simples Nacional no ano calendário de 2018.

A Resolução CGSN nº 94/2011 em seu artigo 130-F (acrescido pela Resolução CGSN 135/2017) trata que na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

Dada toda essas disposições eu acredito que a Resolução está em desacordo com a Lei Complementar sendo que a mesma tem por objetivo disciplinar o que está previsto em lei.

Pergunta: O contribuinte tendo que pedir a exclusão do Simples Nacional no decorrer do exercício de 2017, quando exceder em mais de 20% o valor de R$ 3.600.000,00 mas ficando dentro do valor de R$ 4.800.000,00 de faturamento, deverá retroagir a janeiro de 2017 e recalcular todos os tributos até dezembro em outro regime tributário?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 23:09

Econet Express 357/2017 29/08/2017 - Terça-Feira


FEDERAL
SIMPLES NACIONAL. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN N° 94/2011
Regras e Prazos
A Resolução CGSN n° 135/2017, publicada no DOU desta segunda-feira, 28.08.2017, altera a Resolução CGSN n° 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, regulamentando para 2017 e 2018 as alterações implementadas pela Lei Complementar n° 155/2016, que alterou a Lei Complementar n° 123/2006.
Foram implementadas na Resolução CGSN n° 94/2011 as regras já estabelecidas pela LC n° 155/2016, no que se refere a, dentre outros assuntos, alterações na sistemática de cálculo, aumento nos limites para enquadramento e novas atividades passíveis de enquadramento (para mais detalhes, vide o Econet Express n° 305/2016).
Merecem destaque as disposições indicadas a seguir.
Desenquadramento por excesso de receita em 2017
Tipo de contribuinte Excesso em até 20% Excesso superior a 20%
Simples Nacional - caso a empresa fature em 2017 até R$ 4,32 mi, não precisará comunicar sua exclusão, pois, pela LC n° 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
- se a empresa comunicar sua exclusão, poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 4,8 mi. - caso a empresa fature em 2017 mais de R$ 4,32 mi, deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao excesso em mais de 20%, com efeitos para primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato.
- se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 4,8 mi.
- se o excesso ocorrer em dezembro/2017, a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Microempreendedor Individual (SIMEI) - caso o MEI fature em 2017 até R$ 72 mil, não precisará comunicar sua exclusão, pois, pela LC n° 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
- se a empresa comunicar sua exclusão, poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018, desde que aufira no ano calendário de 2017 o limite de R$ 81 mil. - caso o MEI fature em 2017 mais de R$ 72 mil, deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01.01.2017. Note-se que ele não será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D) em atraso, com os devidos acréscimos moratórios.
- caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81 mil, poderá solicitar novo enquadramento como SIMEI em janeiro/2018.
Especificamente em caso de início de atividade em 2017, para as empresas do Simples Nacional, o limite de R$ 3,6 mi deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será considerada optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Para o Microempreendedor Individual, a regra é similar. Assim, em caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60 mil deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será considerado MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como SIMEI em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Cálculo
O cálculo do DAS levará em consideração as alíquotas nominais e as alíquotas efetivas constantes dos Anexos I a V, aplicável a nova fórmula: ((RBT12 x Aliq) - PD)) / RBT12, onde:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução;
c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução;
Caso a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores for zero, será considerado como RBT12 o valor de R$ 1,00 e aplicado os percentuais da 1ª faixa, ou seja, a alíquota efetiva, nesses casos, será igual a nominal.
Serão consideradas as alíquotas da última faixa quando a receita bruta for superior ao limite de R$ 4,8 mi, tanto nos 12 meses anteriores ao do período de apuração como no ano-calendário em curso. Em particular, quando a receita bruta do ano calendário for superior à R$ 3,6 mi ou ao sublimite vigente para o Estado, o ICMS e o ISS serão recolhidos na forma da legislação do respectivo ente.
Reorganização dos Anexos
Conforme previsto na LC n° 155/2016, o Anexo VI deixa de existir. Portanto foi necessário realocar as atividades do antigo Anexo VI para os Anexos III ou V. Serão tributadas pelo Anexo V as receitas auferidas pelas atividades abaixo quando o fator "r" for inferior a 28%, ou pelo Anexo III quando o fator "r" for igual ou superior a 28%.
O fator “r” continua a ser calculado mediante a equação: (Folha dos últimos 12 meses anteriores ao PA / Receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA). A Resolução CGSN n° 135/2017 acrescentou ao artigo 26 os §§ 5° a 7° no intuito de esclarecer a aplicação do fator "r" no período de apuração do mês de inicio das atividades e para o período de apuração posterior a este.
ISS
Quanto ao ISS, os benefícios de isenção, redução e valores fixos não poderão resultar em percentual menor do que 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003.
Quanto à retenção do ISS, na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2%. Na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota do ISS, deve ser considerada a alíquota de 5%.
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Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 09:25

Prezados:

Existe alguma limitação para aderir o simples com base no número de funcionários?

A pergunta é porque temos um fornecedor com faturamento de quase 4 milhões e 30 funcionários.

Atenciosamente,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

LEANDRO TENÓRIO CAVALCANTE

Leandro Tenório Cavalcante

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 11:15

Minha duvida é a seguinte, uma empresa do Lucro presumido que por exemplo ate 31/12/2017 tenha auferido uma receita de 3.800.000,00, ela poderá se enquadrar no simples ano que vem ? procurei nas leis mas ficou muito vago, alguem poderia me ajudar?

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