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PERT - Desistência da Lei 11.941/2009 e sua reabertura

Fernando Fernandes

Fernando Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 08:34

Bom dia, pessoal

Estou tentando fazer a desistência dos parcelamentos em curso da Lei 11.941/2009 e sua reabertura, mas sem sucesso, não estou encontrando em nenhum campo do e-CAC para fazer a desistência, por diversas vezes pesquisei na internet e não encontrei nem mesmo requerimento para desistência dos débitos administrados pela RFB, pois os que estão na PGFN estão mais fáceis de fazer a desistência

Desde já agradeço

"Ser justo é valorizar as pessoas de bom caráter que se dedicam a crescer pessoalmente e profissionalmente, dando-lhes oportunidades para tal" Izzo Rocha.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017

CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 10. O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do Pert os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.
§ 1º A opção de que trata o caput dar-se-á no momento da adesão ao Pert, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na Internet.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I – deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o sujeito passivo desistiu, considerando-se este notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 3º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 4º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o Pert.

Conforme citado pelo § 1º, a desistência será feita pela internet, entretanto continuo não encontrando o local para desistência :(

Alair Neto

Alair Neto

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 13:14

Boa Tarde,

No meu caso eu tenho parcelamento PREVIDENCIÁRIO - PGFN que estão na 11.941 que não consigo rescindir para entrar no PERT.
DEMAIS DÉBITOS - PGFN eu consegui rescindir para incluir no PERT.
Os PREVIDENCIÁRIOS - RFB que estavam na 11.941 eu consegui rescindir e ate já inclui no PERT.
Você conseguiu rescindir PREVIDENCIÁRIO na PGFN?

Att

Alair Neto

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