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TRIBUTOS FEDERAIS

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fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:23

Boa tarde,

Uma empresa é optante pelo simples como ME, mas o CNAE principal é comercio e no secundario tem serviço de pintura, preciso saber se retenho os 11% de INSS, o problema é onde pesquiso para saber qual anexo que ela esta enquadrada.

fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:43

Os Cnaes sao:

Principal : 4741500
secundarios: 4330404,3101200 e 1531902.

Pergunta faço a retencao de 11% de INSS de execução de pintura num condominio?

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:48

Fernanda,

Principal: Anexo I

Cnae: 4330404
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - Consoante o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, a tributação das empresas que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes a tributação, será mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO IV - Ainda de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, nos casos em que a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, ou seja, através do Anexo IV.

Cnae: 3101200
ATIVIDADE INDUSTRIAL - Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, inclusive o aperfeiçoamento para o consumo, de acordo com o artigo 4º do RIPI. Tratando-se de atividade industrial, a tributação ocorrerá mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA - Deverá ser analisado se a atividade envolve prestação de serviço de acordo com a legislação de cada Município, sendo informada no PGDAS, em tais casos, a incidência simultânea de IPI e ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - De acordo com o artigo 594 do Código Civil, prestação de serviço é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição. As atividades que não se enquadrem no conceito de industrialização serão tratadas como prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
CONSULTAS RELACIONADAS - Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 212/2014, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais quando a industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, através de remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. Sendo o estabelecimento equiparado a industrial, a receita será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. A atividade de industrialização sob encomenda será tratada como atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo ser tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II . Nos casos em que o produto seja destinado ao uso ou consumo do encomendante, a atividade é considerada prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III , de acordo com a Solução de Consulta nº 23/2009.

Cnae: 1531902

ATIVIDADE INDUSTRIAL - Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, inclusive o aperfeiçoamento para o consumo, de acordo com o artigo 4º do RIPI. Tratando-se de atividade industrial, a tributação ocorrerá mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA - Deverá ser analisado se a atividade envolve prestação de serviço de acordo com a legislação de cada Município, sendo informada no PGDAS, em tais casos, a incidência simultânea de IPI e ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - De acordo com o artigo 594 do Código Civil, prestação de serviço é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição. As atividades que não se enquadrem no conceito de industrialização serão tratadas como prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
CONSULTAS RELACIONADAS - Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 212/2014, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais quando a industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, através de remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. Sendo o estabelecimento equiparado a industrial, a receita será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. A atividade de industrialização sob encomenda será tratada como atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo ser tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II . Nos casos em que o produto seja destinado ao uso ou consumo do encomendante, a atividade é considerada prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III , de acordo com a Solução de Consulta nº 23/2009.


Aqui fazemos a retenção de 3,5% de INSS.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]

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