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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Daniel Soares de Carvalho Rocha

Daniel Soares de Carvalho Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 18:42

Boa noite colegas,

Estou com um cliente que emite nota fiscal de serviço em sp (capital), o tipo de serviço que ele presta é : Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículo e o seu respectivo código é: 07455, estava pesquisando e acho que só retém ISS de 5%, alguém saberia me informar se retém mais algum imposto?

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 08:55

Ola Daniel

Deve recolher o INSS conforme art. 31 da Lei 9.711 de 1998


"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR)

Daniel Alves
Contabilista
Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 09:33

Bom dia Daniel

Se os serviços são prestados a PJ de direito privado não há nenhuma retenção.

ISSQN não há, por que não consta como serviços retidos pelo tomador (Município de São Paulo)
INSS não há, por que o serviço informado é executado no próprio estabelecimento do prestador.
IRRF e CSRF (PCC) não se enquadram por não tratar-se de serviços profissionais e recorrentes, respectivamente.

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