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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF - Retenções Simples Nacional

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 10:54

Bom dia!

Uma empresa Simples Nacional tomou serviço de uma empresa Lucro Presumido e efetuou o pagamento descontando as retenções (IR e CSRF), ou seja, se tornou responsável pelo pegamento dos tributos retidos.

Neste caso, devo informar na DCTF os valores de IR e CSRF pagos pela tomadora (Simples Nacional)?

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 15:01

Boa Tarde !

Ana Paula Bandeira,

Estão dispensados de apresentar a DCTF Mensal as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

Mais informações acesse: DCTF - Orientações Gerais.

Apenas uma complementação:
Dispensa de retenção das CSRF e do IRRF para empresas optantes do Simples Nacional.

- O contribuinte optante pelo Simples Nacional tomador de serviço e prestador de serviços, está dispensado de realizar e de sofrer a retenção das contribuições sociais (PIS/Cofins/CSLL) na alíquota de 4,65% (IN SRF nº 459/2004)
- Recolhimento do IRRF: somente estará dispensado de retê-lo, se o prestador de serviços for optante pelo Simples Nacional ( IN RFB nº 765/2007)

Att



Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 15:11

Ana Paula Bandeira

Boa tarde. Só para constar: empresa tomadora optante pelo SN está desobrigada de reter a CSRF (IN 459/2004, art. 1º, § 6º).

Quanto ao IRRF, deve ser retido ...


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