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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e Cofins Lucro Presumido

Renata Oliveira

Renata Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 11:06

Bom dia!
Prezados Colegas, tenho uma empresa que trabalha com produtos médicos para hospitais, clínicas, etc., tributada no lucro presumido; quando vendo, isento alguns produtos de PIS e Cofins, dentre eles os que se enquadram no NCM 9018 (Decreto 6426/2008). Fui questionada por um fornecedor que estou tributando de forma errada. O mesmo disse que as empresas do lucro presumido não tem isenção de tais benefícios. Isso procede? No aguardo, agradeço.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 12:05

Renata de Oliveira, um ótimo dia!

Você está trabalhando baseada em condições legais.

O referido decreto em seu artigo 1º diz que:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

Não consigo entender onde existe o equivoco apontado, visto que o beneficio não é aplicado ao regime tributário em si, mas a receita decorrente dos produtos relacionados neste decreto.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Renata Oliveira

Renata Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 14:04

Prezado Rodrigo, obrigada pela atenção.
Segundo algumas pesquisas que tenho feito, inclusive, a Solução de Consulta Cosit 222/2017, quatro auditores da RFB concluíram que somente as empresas do regime lucro real poderiam se beneficiar de tal isenção. E daí tem surgido muitas discussões em torno deste assunto. Tenho lido muitos questionamentos, inclusive a Abraidi (Associação Bras. de Imp. e Dist. de Produtos para Saúde impetrou um mandato de segurança sobre o tema com o objetivo de discutir o assunto e demonstrar o impacto negativo que esta medida pode causar.
Ainda continuam as dúvidas.

Prezado Abdenio, agradeço também a sua atenção.
Segue resposta acima.
Desculpe-me ter direcionado antes somente ao colega Rodrigo.

Grata a ambos.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 09:53

Renata, um ótimo dia.

Na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado no regime cumulativo, serão calculadas com base no seu faturamento, assim considerado o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente.

Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente sobre o faturamento. Não se consideram tributos incidentes sobre vendas e serviços, aqueles não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Porém, para efeito da apuração da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitos à alíquota zero.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Antonio Vereza

Antonio Vereza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 14:18

Renata, boa tarde.

Entendo que o Decreto 6426/2008 versa sobre as Pessoas Jurídicas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo (desta forma, falamos diretamente em lucro real) , quando explana o destacado em negrito:

DECRETO Nº 6.426, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,


LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. - Trata sobre a cobrança não-cumulativa do PIS
capítulo I
da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. - Trata sobre a cobrança não-cumulativa da COFINS
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)”

LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004. - Trata sobre PIS/COFINS importação (independe do regime de tributação para PIS/COFINS)

Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:

II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Abraço,
Antonio

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