Bom dia João Pedro. Duarte
Apuração do Ganho de Capital no Lucro Presumido
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o Pis/Pasep e Cofins, exclui-se da receita bruta aquela decorrente da venda de bens do ativo permanente (Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 2º, IV). Desta forma não há fato gerador para incidência de Pis/Pasep e Cofins sobre a receita auferida pela venda de bens do ativo imobilizado.
Para o IRPJ e CSLL, o Ganho de Capital será acrescido à base de cálculo do imposto e adicional, sendo recolhido no final do trimestre, quando ocorre a apuração, conforme art. 36 e 56 da Instrução Normativa 093/1997.
Em relação à depreciação do ativo imobilizado para o Lucro Presumido, a Receita federal externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 22 de Janeiro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
Portanto, incidirá apenas IRPJ (15%) e CSLL (9%), de forma direta, sobre o Ganho de Capital.