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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do Simples e Mudança de Regime

RODRIGO FRANCO

Rodrigo Franco

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 21:06

Pessoal,

Tenho uma empresa que percebeu que no caso dela é mais lucrativo optar pelo Lucro Real. Hoje ela está no Simples Nacional. Pergunta: É possível fazer a exclusão dela do simples, retroagir 2017 inteiro para Lucro Real e aproveitar o imposto como simples pago em crédito?

Obrigado.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 22:14

Olá Rodrigo Franco,

Não será possível, a opção ocorre em Janeiro e é válida para todo o ano-calendário. Só poderá mudar em Janeiro de 2018.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 21:58

Olá Rodrigo Franco,

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

- a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

- a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar n° 139, de 2011 - válido a partir de 1° de janeiro de 2012):

a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, hipótese em que a exclusão (alteração promovida pelas Resoluções CGSN n° 100, de 2012 e n° 115, de 2014):

- deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

- produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

- deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

- produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

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