Boa tarde Patrícia,
Me chamou a atenção a afirmação de que se a empresa deixar de ser inativa no 4º Trimestre ficará obrigada a entrega das DCTF relativa aos trimestres anteriores, pois não é assim que a Receita Federal tem se manifestado a este respeito quando se pronuncia sobre a obrigatoriedade da entrega.
Segundo a própria SRF você estará obrigada a entrega das DCTF referente ao Trimestre em que ocorreu o fato e dos posteriores a perda da condição de inatividade, e não dos anteriores a ela.
Confiro o conceito de inatividade e certifique-se que sua empresa não perdeu a condição sem que você se desse conta.
Conceito de Inatividade
As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não realizarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme definido no art. 2º da IN SRF 21/01.
Obrigatoriedade da Entrega da DCTF
Estão obrigados a entregar a DCTF, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos de janeiro de 2004 até dezembro de 2004:
A pessoa jurídica que perder a condição de inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.
Confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/DCTF/11.asp
Na nossa Região Fiscal (9ª Região) para casos assim, é bastante você elaborar uma Declaração sob as penas de lei (assinada pelo sócio gerente) que a empresa esteve inativa durante o período em questão, para que a Secretaria da Receita Federal, suspenda a exigência.
Entre em contato com o Plantão da SRF de sua Região Fiscal e indague a respeito.