x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 15.470

Cristina da Silva Costa Fama

Cristina da Silva Costa Fama

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 10:10

Bom dia!!!

Trabalho em uma Industria de Panificação, que cede bens para comodato, em contrato, como parceria.
A empresa esta tributada pelo lucro presumido, e paga pis /cofins cumulativo( 0,65%/3%)
Os bens enviados a título de contrato no CFOP 5.908/6.908, são tributados? E onde encontro a base legal sobre o assunto.

Grata

Cristina Costa

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Sexta-Feira | 15 setembro 2017 | 13:51

Boa tarde Cristina,

Não há incidência do PIS e COFINS sobre a "Remessa em Comodato", uma vez que essa operação, não se caracteriza como faturamento.

Por outro lado, geralmente o comodato é acompanhado de uma contrapartida financeira do destinatário do bem. Como por exemplo, o pagamento mensal de uma taxa de assistência técnica, ou algo semelhante. Nesse caso, incidirá o PIS e a COFINS sobre as referidas mensalidades.

Observe o que diz o artigo 3° da Lei 9.718/1998, em relação ao que é considerado como faturamento (e base de cálculo das contribuições):


LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

Texto compilado
Produção de efeito
Conversão da MPv nº 1.724, de 1998
Vide Decreto nº 3.048, de 1999
Vide Decreto nº 6.573, de 2008
Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.