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TRIBUTOS FEDERAIS

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Wilma

Wilma

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 11:36

Bom dia a todos! Poderia me ajudar nessa questão, pois em todas as pesquisas o retorno sempre diverge.

Quais contribuições para sindicatos as empresas optante pelo SIMPLES NACIONAL devem efetuar pagamento? É devido a cobrança da contribuição Patronal para essas empresas?
Surgiu a dúvida porque o TRT 12 deu decisão favorável a essa contribuição para as empresas do Simples a partir de fevereiro de 2017, essa decisão é válida para o estado de SP? Obrigada.

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da antiga Nota Técnica CGRT/SRT n° 02/2008, posicionava-se expressamente pela dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Todavia, a citada Nota Técnica foi expressamente revogada por outra Nota Técnica (NT n° 115/2017).
Entretanto, analisando o teor da Nota Técnica n° 115/2017 o Ministério do Trabalho e Emprego não se posicionou acerca da exigência da contribuição sindical por parte das empresas do Simples Nacional, mas apenas esquivou-se de afirmar se seria devida ou não tal contribuição.
Ao contrário, apenas deixou claro que ao MTE compete apenas a guarda do princípio constitucional da unicidade sindical previsto na Súmula n° 677 do STF.
A Receita Federal do Brasil tem externado entendimentos no sentido de que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal pelo fato do tratamento tributário diferenciado que é dado a esse tipo de empresa.
Da mesma forma, a Receita Federal do Brasil publicou soluções de consulta sobre o tema. Vejamos:
Solução de Consulta n° 18, de 18.06.2009 - DOU 27.08.2009
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Inexigibilidade do Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Solução de Consulta n° 382, de 29/10/07 - DOU de 06.11.2007
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional)
As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123/06, artigo 13, § 3°.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe de Divisão
Diante das considerações acima externadas e tendo em vista a polêmica que envolve a questão acerca da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal por parte das empresas do Simples Nacional, que sob o aspecto formal da Lei Complementar n° 123/2006 não têm previsão expressa sobre a dispensa do efetivo recolhimento, mas sim em outros atos legais de hierarquia inferior, recomendamos que as empresas consultem antecipadamente a Receita Federal do Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego da sua região, bem como a entidade sindical patronal, a fim de obter maiores informações sobre o tema e assim decidir com segurança sobre a conduta que pretende seguir.

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