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TRIBUTOS FEDERAIS

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Diferencial de ICMS Simples Nacional

Pamela Galindo

Pamela Galindo

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 08:20

Bom dia,

Tenho um clienta optante pelo Simples Nacional, com sede do Estado de São Paulo, onde o mesmo adquire mercadoria para revenda oriunda do Estado de Minas Gerais, com o NCM 6810.9900.

Este produto a alíquota interna no Estado de São Paulo é 12%.

Conforme convênio 92/2015, este produto não se trata de ST.

O diferencial de ICMS neste caso é devido ou não? Afinal a mercadoria sua alíquota interna já é 12%.

Por favor citarem embasamento legal.

Desde já obrigado.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 10:06

Pamela Martins Galindo de Souza

Além da alíquota interna, será necessário verificar qual é a alíquota interestadual informada na NF-e do remetente.
Hoje também existe a alíquota de 4% para produtos importados. Nesse caso você pagaria a diferença de 4% para 12%.
Se a mercadoria veio com alíquota interestadual de 12%, e a interna também é 12%, você não deve recolher o diferencial.

A base legal é o artigo 115, XV-A do RICMS:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

.

Att.

Marcos Braga

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