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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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efd e dctf sem movimento.

Suany Vanessa

Suany Vanessa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 16:53


SERÁ QUE DÁ ALGUM PROBLEMA SE NÃO PASSAR?

uma empresa que foi aberta em julho de 2017 seria para passar o efd e dctf sem movimento? ou pode passar o de agosto em diante?
por que consultei o relatório e não conta nenhuma pendência, mas ainda estou na dúvida se tem de passar ou não.

Brunna Bosi

Brunna Bosi

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 08:34

A EFD você entrega desde julho sem movimento.
Já a DCTF você entrega as 2 primeiras sem movimento depois não precisa entregar mais até a empresa ter movimento

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 09:00

Suany, um ótimo dia!

Com relação a EFD Contribuições, de acordo com Instrução Normativa RFB nº 1252 de 01 de março de 2012, artigo 5º; está dispensada da apresentação da EFD-Contribuições:

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero.

Sendo que esta dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Agora com relação a DCTF, estão dispensadas as pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 09:02

Suany

A DCTF do mês de registro no CNPJ é obrigatória, conforme IN 1.599/2015.
Os meses seguintes, caso não haja débitos a declarar, estão dispensados (a competência janeiro é sempre obrigatória, também).

A EFD Contribuições, sendo a empresa tributada pelo Lucro Real ou Presumido, está dispensada nos casos abaixo, com exceção de dezembro, conforme IN 1.252/2012:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

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