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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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simples nacional tributação de receita não operacional

ARMANDO FERNANDES MOREIRA

Armando Fernandes Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 12:03

Bom dia.
Tenho um cliente optante pelo Simples Nacional.
A atividade econômica é "Locação de Bens Móveis e Serviços".
A Sede da empresa é em sistema de comodato, com direito de locação a terceiros.
"locação de imoveis de terceiros", portanto é uma receita não operacional.
É permitido a tributação da receita deste aluguel (não operacional) na apuração mensal do SIMPLES?
Desde já agradeço.
Armando

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 13:10

Armando,

A Resolução CGSN nº 129, de 2016, diz que:

§ 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º) Links para os atos mencionados
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; Links para os atos mencionados
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; Links para os atos mencionados
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 13:19

Boa tarde Armando/Daniel

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo;

Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006), salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras esportivas, salões de festas, etc).

Fonte: www.fenacon.org.br

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