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RETENÇÃO IRRF medicina

Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 08:03

Bom dia Marina Pascon

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

Alíquota 1,50% - DARF 1708 - Prazo: Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

CONDIÇÕES

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de saúde, assistência médica e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda quando prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 647 do RIR/99).

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 06/2014, os serviços profissionais de medicina, quando executadas dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital ou pronto-socorro não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
Segundo a Solução de Consulta nº 26/2005, a clínica onde se realiza os trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades, sujeitam-se à retenção na fonte do imposto de renda.

HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de natureza profissional de medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).

CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO

PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).


Fonte: Econet

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