Prezada Karen, bom dia e bom fim de semana;O caminho para você certo e ler com muita calma a legislação LC 123 e a Resolução do CGSN nº 135 principalmente, o que o colega quis dizer e o limite de uma classe para outra, ou seja o limite máximo e 4.800.000,00, porem o das ME e outro, porem o que você e todos nos tem que estar mais preocupados e com a nova formulação do calculo, que ficou mais complexa, pois tem formula matemática para se chegar ao valor a ser aplicado como alíquota nominal e efetiva,. bem como a apuração do ICM, e do ISS. Atenção especial também aos sub-limites, que deverão ser fixados pelos Estados e Municípios, ou seja leia a Resolução do inicio ao fim, para entender porque ele afirmou isso, pois a partir do sub-limite fixado, pelo Município e o Estado, terá que se analisar com cuidado as opções pelo simples. Pois a carga tributaria da um pulo grande. Sugiro a todos colegas fazerem um controle rigoroso da evolução do faturamento dos clientes tomando por base os sub -limites, e explicar aos mesmos o novo funcionamento. Pois melhorou muito para as micro, mas para as medias para grande nem tanto. Prezada Karen, já tem alguns tópicos sobre isso, mas o importante e você estar por dentro da nova sistemática, para você entender bem , e o único caminho e encarar a leitura da Resolução CGSN nº 135, são so 18 folhas, e ir fazendo suas anotações pois janeiro esta chegando. Boa sorte em suas pesquisas, e chega primeiro quem corre mais. Parabéns por suas preocupações, sinal de bom senso , em nao deixar para ultima hora o entendimento do funcionamento da noa sistemática, saber responder ao cliente o que e aliquota a aliquota nominal e a efetiva..
Sds, Ribeiro
Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista
https://www.orgribeiro.com.brContador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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