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SIMPLES NACIONAL - Parcelamento Lei 11.941

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 09:41

Bom dia...

Sobre a questão das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, efetuarem a Adesão no PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, FOI expedido uma orientação contendo o seguinte teor:

Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional
Orientações acerca dos Parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

Regulamentação
1. As hipóteses de parcelamento de débitos tributários no âmbito da UNIÃO previstos no Capítulo I da Lei 11.941 encontram¬se regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Universo de empresas
2. Qualquer empresa optante ¬ ou não ¬ pelo Simples Nacional poderá requerer a adesão aos parcelamentos ou pagar seus débitos à vista utilizando¬se das condições previstas nas referidas normas.
a. A empresa optante não poderá requerer parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios
3. No caso de opção pelo parcelamento, dependendo da modalidade:
a. Pagamento em até 180 parcelas mensais;
b. Redução de multas de mora e de ofício de até 100%;
c. Redução de multas isoladas de até 40%;
d. Redução de juros de mora de até 40%;
e. Redução de encargos legais de 100%;
f. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.

4. Para pagamento à vista:
a. Redução de multas de mora e de ofício de 100%;
b. Redução de multas isoladas de 40%;
c. Redução de juros de mora de 45%;
d. Redução de encargos legais de 100%;
e. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para a liquidação de multas e juros.


Débitos Abrangidos
5. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2008, entre os quais:

a. Inclui-se o saldo remanescente dos débitos consolidados:
 No Programa de Recuperação Fiscal ¬REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000;
 No Parcelamento Especial ¬PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003
 No Parcelamento Excepcional ¬PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006;
 No parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
 No parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b. Incluem¬se os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬IPI oriundos da aquisição de matérias¬primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¬TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não¬tributados;
c. Estão abrangidos os débitos de tributos federais que, porventura, encontravam¬se com a exigibilidade suspensa por ocasião do ingresso da empresa no Simples Nacional;
d. Incluem¬se os débitos de impostos e contribuições federais do período em que a empresa os apurava como optante pelo Simples Federal ou com base no Lucro Presumido ou Lucro Real, e que se tornaram exigíveis após o ingresso da empresa no Simples Nacional;
e. Não se inclui o saldo remanescente de débitos constantes no Parcelamento deferido para ingresso no Simples Nacional previsto na Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006;
f. Não se incluem os débitos parcelados em modalidades diversas das especificadas no item "a", assim como os renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural);
g. Não estão abrangidos os débitos referentes a impostos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional.
Observação: o contribuinte deverá indicar, no momento da consolidação, os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Prazos
6. O prazo para requerer a adesão aos parcelamentos ou para pagamento à vista, em conformidade com as condições previstas na Lei 11.941, inicia¬se em 17 de agosto e encerra¬se em 30 de novembro de 2009.

Mais informações
7. As normas e textos com informações mais detalhadas, bem como o requerimento de adesão aos parcelamentos, por meio do qual o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e gerar o DARF da primeira parcela, encontram¬se disponíveis nos sítios da Receita Federal ( https://www.receita.fazenda.gov.br ) e da Procuradoria¬Geral da Fazenda Nacional ( https://www.pgfn.gov.br ) na Internet.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 10:04

Bom dia George,

Atualmente não existe a possibilidade de parcelar débitos do Simples Nacional.

Ao que tudo indica a Receita Federal não concederá o referido parcelamento, pois estará excluindo (neste segundo semestre) as empresas que têm débitos de 2007 e 2008, sem permitir a regularização das pendências via parcelamento.

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fabio motta

Fabio Motta

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 2 novembro 2010 | 21:31

Em julho a 25ª Vara Federal de São Paulo, em uma decisão inédita concedeu LIMINAR que permitiu o parcelamento da dívida de uma empresa em até 60 vezes. Vale ressaltar que não se trata de uma decisão definitiva. A liminar obtida em São Paulo é de primeira instância e a União Federal pode recorrer da decisão.

Ou seja, acreditamos que é totalmente possível pedir JUDICIALMENTE não apenas o parcelamento (em 60 meses, sem descontos) de tributos federais incluídos no Simples Nacional (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP/INN; como, também, pedir a permanência no Simples Nacional (em 2011) mesmo com débitos.

Vejam mais notícias a respeito em :
supersimplesnacional.blogspot.com

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 16:45

Boa Tarde a todos!

Tenho uma cliente que no início de novembro recebeu a notificação de exclusão do Simples Nacional, no caso de não regularização dos débitos.
Acontece que os débitos se referem aos anos de 2007 e 2008. Mas ela possui débitos também em 2009 e 2010.

Ela conseguiu um financiamento bancário para o pagamento dos débitos de 2007 e 2008. O pagamento deverá ocorrer no início de janeiro. Mesmo assim, ela poderá fazer o pedido de opção no Simples Nacional para 2011?

A Receita não irá cobrar os débitos de 2009 e 2010 nesse momento?

Grato pela atenção,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Roselene Alves

Roselene Alves

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 20:33

O cliente tem debitos do SN de 2008 até 2011, se eu fizer o parcelamento antes da DASN 2012 os debitos que serão parcelados serão até 2010? E os de 2011 posso parcelá-los posteriormente após a DASN 2012?

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TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 09:58

Bom Dia,

Caso o pedido de parcelamento tenha sido efetuado para possibilitar o pedido de opção em janeiro de 2012, a falta de pagamento tempestivo da primeira parcela também causará a exclusão do Simples Nacional retroativamente a janeiro de 2012.

Mas como eu faço e qual o valor e vencimento dessa parcela? Pago ela somente uma vez ou uma parcela por mês?

Grato!!

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