Boa tarde, srta. Larissa Martins Fontana.
Com o intuito de também contribuir, sugiro verificar o procedimento no MANUAL DO SIMPLES NACIONAL. Pelo que pude observar, ele lhe elucidará sua dúvida.
Ao o que pude depreender, vc deve observar duas circunstâncias:
a) A Receita Bruta para fins do SN - SIMPLES NACIONAL do ano-calendário anterior;
b) A receita Bruta do mês corrente para apuração do valor a ser pago sobre o mês em questão.
MANUAL DO SIMPLES NACIONAL. Veja:
5.2. Para fins de enquadramento no Simples Nacional, quando da opção pelo regime, deve-se considerar a receita bruta de qual ano-calendário?
Para verificação do limite de receita bruta anual, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção. (Ver Pergunta 2.1).
A receita bruta acima é a do ano-calendário anterior à opção, não ao agendamento, que é feito entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção (ver Pergunta 3.7).
O manual está neste site: www8.receita.fazenda.gov.br
Desta forma, entendo que a empresa no SN sempre deve considerar o total (matriz e filiais se tiver) pois para seu enquadramento a RFB considera o total da PJ no SN.
Abraço.