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TRIBUTOS FEDERAIS

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Diferença de alíquota e antecipação tributaria

ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 11:51


Pessoal, bom dia!

Sou de São Paulo e compro materiais de Santa Catarina para revender, alguns produtos aqui em São Paulo tem St e outros não!

Gostaria de saber porque logo que a mercadoria entra em São Paulo eu tenho que recolher a antecipação tributaria e o Difal eu tenho um prazo maior para recolher.

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 14:34

Isabelle, boa tarde!

Primeiramente vale destacar qual o regime da empresa, ela é SN ou RPA?

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 10:09

Isabelle, bom dia.
Como vai?

Neste caso a empresa sendo do simples nacional o vencimento da antecipação tributaria e do diferencial de alíquotas é o mesmo, vencendo no ultimo dia do segundo mês subsequente a entrada das mercadorias.

Fundamento legal:
DIFAL - inc. XV-A do art. 115 do RICMS/SP
AT/ST - item 2, § 4° do art. 426-A do RICMS/SP;


Espero ter ajudado,

Att,
Yuri Monsani

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 10:16

Yuri Monsani, que estranho!

Sempre que compro mercadoria de outro estado e tenho que recolher a antecipação tributaria meu contador informou que tenho que recolher essa antecipação logo que a mercadoria entra no Estado!

Ele disse que eu só posso revender depois que eu recolher o imposto referente a antecipação tributaria!

Se a mercadoria não tiver antecipação tributaria tenho que recolher o Difal, o difal sim eu tenho um prazo maior para recolher, posso revender a mercadoria e depois recolher o difal.

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 11:10

Isabelle Oliveira,

Anteriormente o dispositivo não separava empresas RPA e SN, o texto era que o imposto devia ser recolhido na entrada da mercadoria.
Mas desde de 2014 ele foi alterado, mantendo empresas do RPA no momento da entrada e empresas do SN um prazo maior para recolhimento, conforme supracitado.

Converse com ele, pois pode ter sido uma orientação de segurança efetuar o recolhimento no momento da entrada.

Recomendo a leitura do art. 426-A do RICMS/SP, que disciplina essa operação.


Att,

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

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