João Meira , boa tarde! Vamos dar uma olhada no que diz a Resolução CGSN 94/2011 (já atualizada ):
"Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018."
Portanto, de acordo com o § 1º, se o contribuinte não ultrapassar R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20%) em 2017, poderá continuar recolhendo os tributos pelo Simples normalmente em 2017. Já se ultrapassar, deverá comunicar sua exclusão até o último dia útil do mês subsequente ao ocorrido, podendo retornar ao Simples em 2018.
Abraço!