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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Parcelamento RFB

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 11:11

Não. Quando você desconta o INSS de um funcionário, mas não realiza o pagamento para a previdência, subentende-se que você se apropriou de um dinheiro que não era seu. Conheço um advogado que diz que é o mesmo que tivesse roubado algo de seu funcionário. Então para essa parte, só cabe o recolhimento. O parcelamento fica somente para a parte devida pela empresa.

JUCELINO FERREIRA

Jucelino Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 10:39

É possivel sim, quando gerar a senha para ter acesso ao parcelamento existe uma opção que o contribuinte poderá optar pelo parcelamento das contribuições descontadas dos empregados.
Espero ter ajudado.

VANIA LUCIA BARBOSA

Vania Lucia Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 09:58

Oi, pessoal, no dia 01/09/09 estive pessoalmente no plantão fiscal da previdencia social e fui informada que não é possível parcelar contribuição descontada de empregado. Só é permitido o parcelamento da parte do empregador.

Pedro Ivo Araújo Lopes

Pedro Ivo Araújo Lopes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 11:07

De acordo com a legislação desse novo parcelamento, verifiquei que no artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III:
"poderão ser pagas ou parceladas dívidas vencidas até 30/11/2008, os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (trata das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre remuneração paga ou creditada, dos empregados domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;"

Portanto, eu questionaria essa informação recebida, pois realmente nem refis, paes ou paex possibilitaram tal parcelamento anteriormente, mas pelo meu entendimento pode ser parcelado sim.

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 13:34

Bom, pelo o que eu sabia, até então, era que não se parcelava a parte dos funcionários. Mas eu não consegui interpretar, nessa lei, que agora é possível parcelar o INSS retido. Em o que trecho vc realmente se baseou Pedro?

Pedro Ivo Araújo Lopes

Pedro Ivo Araújo Lopes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 14:23

neste trecho, que permite o parcelamento desses tributos ae....

art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (trata das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre remuneração paga ou creditada, dos empregados domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição)

vide lei:
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.






estou estudando a lei ainda... mas ao meu ver é possivel sim!

baixem a lei no site da RFB, esse novo parcelamento eh uma maezona....

Editado por Pedro Ivo Araújo Lopes em 3 de setembro de 2009 às 14:29:26

ELIANE MAMEDE SARAIVA

Eliane Mamede Saraiva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 17:05

Pessoal

Na lei 11.941 de 27/05/09, em seu artigo 35,que altera a lei 10522/02 art.14, passou a vigorar da seguinte forma:

"Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)"

Portanto, não é passível de parcelamento os débitos relativos a valores retidos e não repassados a União.

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