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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS na nf de serviços de optantes do Simples Na

Marcia Ferreira

Marcia Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 16:46

Boa tarde,
um cliente com cnae primário 1622-6/02 (fabricação de esquadrias de madeiras e de peça de madeira para instalações industriasi e comerciais), e o secundário 4330-4/02 (Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material), instalado em São Paulo, optante pelo Simples Nacional anexo II, prestou serviços de instalação de divisórias e emitiu uma nf de serviços com o código 01023 - (código de SP 7.02) para uma empresa de Guarulhos. Porém a empresa tomadora está solicitando o destaque do Inss na Nota fiscal de serviços.

Minha questão é a seguinte:

Ele deverá destacar o INSS e ISS na NF mesmo sendo Simples Nacional?

Ele cobrou o valor cheio incluidno material e mão de obra como será a base de cálculo desse serviço


att
Marcia

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Sábado | 14 outubro 2017 | 19:44

Boa noite Prezada, tudo bem?


Creio que o Cnae "4330-4/02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material" está sujeito ao Anexo IV do Simples Nacional, a excessão é quando o serviço se caracteriza como "serviços análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade", sendo assim, o Art. 191, Inciso II da IN 971/2009 estabelece que atividades tributadas pelo Anexo IV devem sofrer a retenção conforme segue:

"Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009."



Portanto, se a atividade desenvolvida está enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional, então deve sofrer a retenção!



Quanto ao ISS eu não entendi, por gentileza, o Serviço foi Prestado em São Paulo ou em Guarulhos? De qualquer forma, se for devida a retenção, sim a Empresa do Simples Nacional também pode sofrer essa retenção conforme Art. 21, §4 da LC 123/2006 conforme segue:


"§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

(...)

V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);"

Eu coloquei o inciso V por um motivo, se não for informado no Documento Fiscal a alíquota de ISS em que a Empresa está enquadrada(do anexo do Simples), ela está sujeita a sofrer ainda a Retenção de 5% de ISS.


Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
ODILIA APARECIDA FERNANDES

Odilia Aparecida Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 08:10

Bom dia!

Caros colegas, estou muito confusa.

Uma empresa do simples nacional com o CNa-e principal 43.30-4-02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, faz a instalação de drywall, Sanca de drywall, parede e divisórias em construção civil e usa seus funcionários para instalação.
Pois como participa de licitações de subempreitada na construção civil para colocar essas paredes estava sendo tributado no anexo IV e não no anexo 3 e na nota fiscal sendo destacada o INSS de 3,5%.
Nesse caso como é instalação , fará retenção de 3,5% de inss? e recolherá a CPRB?

Pois como participa de licitações de subempreitada na construção civil para colocar essas paredes estava sendo tributado no anexo IV e na nota fiscal sendo destacada o INSS de 3,5%.

Desde já agradeço,

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 23:12

Boa noite Prezada Colega Odilia, tudo bem?



Com base na Solução de Consulta 165/2016 que trata de matéria semelhante, eu entendo que sua atividade deve ser tributada pelo Anexo III do Simples Nacional e não pelo Anexo IV, conforme exposto no Item 24 desta solução de Consulta:

"24. Conclui-se que a atividade de "Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material" não se encontra entre as atividades relacionadas no §5º - C do art. 18 da Lei Complementar nº123, de 2006, e, portanto, não é tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar, o que por si só já descarta a obrigatoriedade da retenção da contribuição previdenciária nos moldes do art. 81 da Lei nº 8.212, de 1991."

Conforme Item 28, Subitem "a)" desta mesma Solução de Consulta, essa atividade deve ser tributada pelo Anexo III:

"a) a atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 43.30-4-02) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral;

b) não estão sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, uma vez que tais receitas serão tributadas na forma do Anexo III da Lei complementar nº 123, de 2006. "




Existe alguma obrigação legal que os obriguem a tributar na forma do Anexo IV?




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


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ODILIA APARECIDA FERNANDES

Odilia Aparecida Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 14:57

Boa tarde!
Fabrício, tudo bem e contigo?


Então, pois eu tenho essa legislação que ainda esta vigente isso me deixou ainda mais confusa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO IV - De acordo com a Solução de Consulta nº 081/2013, a prestação de serviço de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) e de montagem de estruturas metálicas (CNAE 4292-8/01) será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Pois a emissão da nota de serviço esta saindo no código de serviço 7.06( 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço)

Como disse anteriormente, a mesma monta e a mesma faz essas peças paredes de gesso, sancas e em empresas comuns e também participa de licitações de empreitada.
Estou emitindo ainda com retenção de 3,5%, pois seu CNA-e é de construção civil. se enquadrando com a determinação do artigo 19 da IN RFB n° 1.436/2013, as empresas Optantes pelo Simples Nacional aplicariam da Desoneração da Folha de Pagamento, desde que esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5°-C do artigo 18 da LC n° 123/2006 e sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no artigo 17 da IN RFB n° 1.436/2013, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (alterada pela IN RFB n° 1.523/2014)


Desde já agradeço.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 22:29

Prezada Colega, boa noite


De fato, dada a complexidade da nossa Legislação, muitas vezes os próprios órgãos legisladores entram em contradição, tanto é que na Receita Federal nós temos as famosas "Soluções de Divergência" que vem justamente pra solucionar as divergências de interpretação, então colega, minha sugestão é avaliar bem a sua atividade, via de regra, essa atividade seria tributada pelo Anexo IV, no entanto, deve-se observar se ela não se enquadra na seguinte situação:

"Observação (à partir de 2018):

Caso a receita se caracterize como:
- serviços análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade;
deverá ser tributada pelo Anexo III(ao invés do Anexo IV)"
- Informação disponível na Ferramenta do Simples Nacional do Fórum Contábeis

Também gostaria de reforçar para que observe atentamente as considerações feitas no Item 23 e seus desdobramentos da Solução de Consulta que citei, creio que podem ajudar porque neles é utilizada muito bem a tabela de Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Nomenclatura Brasileira de Serviços.


Por fim, por existir tanta complexidade e até mesmo uma aparente divergência no tema, poderia ser interessante formular uma Consulta na Receita Federal para um melhor esclarecimento.



Espero ter contribuído!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
ODILIA APARECIDA FERNANDES

Odilia Aparecida Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 15:27

Boa tarde!
Fabrício,

Isso mesmo caro colega, nossa legislação vai nos deixar loucos, RSRS..

Mas irei analisar a minha situação para ver o melhor para a empresa.

Muito Obrigado, pelas informações e troca de conhecimento.

Att,

Odilia

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