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Retenção do PIS/COFINS/CSLL sobre serviços de Administração

Gilmar Antonio Martins

Gilmar Antonio Martins

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 11:35

Recebi uma nota fiscal com a descrição do serviço: Administração de Contratos. Na mesma nota fiscal consta discriminado no seu corpo: Administração de Convênio.
O serviço solicitado pelo cliente foi de administração de vale refeição aos funcionários.
Primeiramente peguei o dicionário busquei o significado da palavra “Administração” e encontrei a descrição: é o ato de administrar ou gerenciar negócios, pessoas ou recursos.
Não satisfeito, busquei o significado da palavra Gerenciar e encontrei o significado: Organizar, planejar e executar atividades que facilitem o processo de trabalho. A gerência pode dar-se sobre coisas, pessoas ou ambos.
Diante dos significados das palavras, interpreto que o prestador de serviços administra ou gerencia um negócio ou poderia por se dizer sobre uma coisa. Executa e administra a intermediação entre compra e venda de refeições através de um cartão (vale refeição) e que depois cobra do cliente os serviços prestados e transfere o valor aos estabelecimentos comerciais.
Quando analiso a lei número 10833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 30, consta o serviço: remuneração de serviços profissionais, tenho que definir quais são esses serviços e é necessário analisarmos o artigo 647 do RIR/99, onde constam todos eles.
O item 1 da lista do artigo 647 consta a descrição: Administração de bens ou negócios.
Quando interpretei o significado das palavras, fiquei em dúvida se os serviços de Administração de Convênio, Administração de Contratos ou Intermediação de negócios têm a retenção do PIS/COFINS/CSLL.
Complementando, a própria receita federal determina na Instrução Normativa SRF número 480, de 15 de dezembro de 2004, em seu artigo 17, parágrafos 1 a 5, que há retenção na aquisição Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), sobre o total a pagar, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço. Esta Instrução Normativa está relacionada ao Artigo 34 da Lei 10.833, de 2003.
O fato de discriminar o serviço: Intermediação de Negócios, é apenas uma palavra que não está ortograficamente escrita na lista de serviços do artigo 647 do RIR, mas a atividade em si, na minha interpretação, deixa dúvidas se as empresas que fornecem Vale-Refeição estão ou não administrando um negócio e diretamente relacionadas ao item 1 do mesmo artigo.
Conforme análise na Lei 7450/85, artigo 53, IN 153/87 e 177/87: A nota fiscal que recebi mencionou a Taxa cobrada pelos serviços = 0,00. Essa taxa está sujeita a retenção do IRRF (5%) e PIS/COFINS/CSLL. De acordo com a IN 480, artigo 17, se esse valor não estiver mencionado, mesmo que seja 0,00, o cálculo das retenções devem ser sobre o total da nota fiscal.
Conclui-se que: depois das análises acima, que os valores cobrados como taxas administrativas destacados nas notas de fornecimento de Vale-Refeição é que sofrem as retenções e ISS. Embora não haja um serviço na lista de serviços profissionais com essa descrição, mas deixa entender que está relacionada ao item 1 do artigo 647 - RIR/99.

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