Boa tarde Ricardo,
Você tem toda razão. As três Leis Complementares, nove Portarias, três Recomendações e as sessenta e seis Resoluções editadas em pouco mais de três anos, que pretendem regulamentar o chamado Simples Nacional não fizeram mais do que complicá-lo.
Se considerarmos ainda que a maioria dos dispositivos que devem servir para alterar ou revogar anteriores, simplesmente reportam-se á outros - que por sua vez também reportam-se á outros, que alteram outros que são excessóes de outros e outros - se não lermos repetidas vezes uma dezena deles, facilmente nos "perderemos" neste emaranhado de parágrafos, incisos, artigos e capítulos que parece ter um único propósito; o de confundir cada vez mais.
E aquilo que deveria ser de entendimento fácil dada a sua simplicidade, torna-se bem complicado, e (pior) aumenta consideravelmente a margem de erros e a probabilidade de sermos punidos via juros e multas.
Se quisermos elaborar um "resumo" da relação entre as atividades exercidas pela Pessoa Jurídica com os Anexos aplicáveis e em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009, tomando como base as determinações publicadas na Resolução CGSN Nº 51/2008, teremos:
Anexo I
O anexo I será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades comerciais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:
a) receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso I e artigo 6º, inciso I);
b) receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso II e artigo 6º, inciso II); e
c) receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso III e artigo 6º, inciso III).
Anexo II
O anexo II será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades industriais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:
a) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso IV e artigo 6º, inciso IV);
b) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso V e artigo 6º, inciso V);
c) receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, COFINS e PIS/Pasep (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso VI e artigo 6º, inciso VI); e
d) receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS (industrialização por encomenda, por exemplo), deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso XX e artigo 6º, inciso XVII).
Anexo III
O anexo III será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de locação de bens móveis assim como de prestações de serviços citadas abaixo, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
Este enquadramento de tributação, não se aplica as empresa que se dediquem a atividades previstas nas alíneas 'l' e 'm': academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, que devem ser tributadas conforme o anexo V de tributação;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis;
Algumas obrigações foram atribuídas aos escritórios de serviços contábeis para que possam permanecer no Simples, optando pelo anexo III de tributação, como:
Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição do Microempreendedor Individual - MEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Deverá também fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Na hipótese de descumprimento destas obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Serviços de Transportes de Cargas e Serviços de Comunicação
As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Demais Atividades
As atividades de prestação de serviços em geral, referidas no § 2º do Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006, serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V.
Anexo IV
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Anexo V
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) produção cultural e artística;
s) produção cinematográfica e de artes cênicas;
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v) serviços de prótese em geral.
As atividades acima elencadas não são entendidas como impeditivas ao Simples Nacional, não se aplicando a partir de janeiro de 2009, os critérios de impedimento previstos no Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006.
Elaboração de Programas de Computadores por encomenda
A exploração desta atiividade (motivo de sua dúvida) se desenvolvida no âmbito da empresa encomendante vedará a opção pelo Simples Nacional.
Se desenvolvida no âmbito da empresa da própria empresa desenvolvedora, terá suas receitas submetidas às alíquotas das Tabelas do Anexo V.
Nota
Com a nova formatação, o Anexo V incluiu o INSS em suas tabelas, ou seja, as contribuições para Previdência Social passam a fazer parte dos impostos e contribuições que compõem o Simples Nacional, o que é bom.
Entretanto, para o cálculo e determinação das alíquotas a serem aplicadas, você deve ter em conta a Relação "R" que nada mais é do que a relação existente entre a soma da Folha de Salários e a da Receita, acumulados nos últimos doze meses que antecedem ao do período de apuração.
Cabe, portanto, um estudo tributário para determinação do regime tributário menos oneroso.
...
Editado por Saulo Heusi em 29 de agosto de 2009 às 15:02:00