x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 23

acessos 14.244

Segregação das Receitas

Ricardo Ademir Vinholi

Ricardo Ademir Vinholi

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 17:16

Uma dúvida em relação a segregação das receitas no simples federal!
O artigo 3º da Resolução CGSN n.º 5 faz as segregações das receitas, mencionando em número romanos o Parágrafo 3º do Artigo 12 da Resolução CGSN n.º 4, só que a alteração feita pela Resolução CGSN n.º 50, de 22/12/2008, alterou essa ordem com sequência alfabética, portanto, como deverei me basear para enquadramento da atividade para que anexo. Posso converter essa seqüência alfabética para número romanos, só que encontrei um problema, trocando por números romanos, terminaria em XXII, enquanto o artigo 3º da Resolução CGSN nº 5 vai até o XXVI.
Posso estar totalmente enganado, se sim, favor orientação como proceder por exemplo, para determinar a segregação das receitas de uma empresa prestadora de serviços de elaboração de programas de computador por encomenda?

Grato
Ricardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 29 agosto 2009 | 14:59

Boa tarde Ricardo,

Você tem toda razão. As três Leis Complementares, nove Portarias, três Recomendações e as sessenta e seis Resoluções editadas em pouco mais de três anos, que pretendem regulamentar o chamado Simples Nacional não fizeram mais do que complicá-lo.

Se considerarmos ainda que a maioria dos dispositivos que devem servir para alterar ou revogar anteriores, simplesmente reportam-se á outros - que por sua vez também reportam-se á outros, que alteram outros que são excessóes de outros e outros - se não lermos repetidas vezes uma dezena deles, facilmente nos "perderemos" neste emaranhado de parágrafos, incisos, artigos e capítulos que parece ter um único propósito; o de confundir cada vez mais.

E aquilo que deveria ser de entendimento fácil dada a sua simplicidade, torna-se bem complicado, e (pior) aumenta consideravelmente a margem de erros e a probabilidade de sermos punidos via juros e multas.

Se quisermos elaborar um "resumo" da relação entre as atividades exercidas pela Pessoa Jurídica com os Anexos aplicáveis e em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009, tomando como base as determinações publicadas na Resolução CGSN Nº 51/2008, teremos:

Anexo I
O anexo I será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades comerciais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:

a) receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso I e artigo 6º, inciso I);

b) receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso II e artigo 6º, inciso II); e

c) receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso III e artigo 6º, inciso III).


Anexo II
O anexo II será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades industriais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:

a) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso IV e artigo 6º, inciso IV);

b) receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso V e artigo 6º, inciso V);

c) receitas decorrentes da exportação de produção própria, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, COFINS e PIS/Pasep (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso VI e artigo 6º, inciso VI); e

d) receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS (industrialização por encomenda, por exemplo), deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso XX e artigo 6º, inciso XVII).

Anexo III
O anexo III será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de locação de bens móveis assim como de prestações de serviços citadas abaixo, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

Este enquadramento de tributação, não se aplica as empresa que se dediquem a atividades previstas nas alíneas 'l' e 'm': academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, que devem ser tributadas conforme o anexo V de tributação;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

e) agência lotérica;

f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

g) transporte municipal de passageiros;

h) escritórios de serviços contábeis;

Algumas obrigações foram atribuídas aos escritórios de serviços contábeis para que possam permanecer no Simples, optando pelo anexo III de tributação, como:

Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição do Microempreendedor Individual - MEI e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

Deverá também fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Na hipótese de descumprimento destas obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Serviços de Transportes de Cargas e Serviços de Comunicação
As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Demais Atividades
As atividades de prestação de serviços em geral, referidas no § 2º do Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006, serão tributadas na forma do Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V.

Anexo IV
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Anexo V
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

q) empresas montadoras de estandes para feiras;

r) produção cultural e artística;

s) produção cinematográfica e de artes cênicas;

t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

v) serviços de prótese em geral.

As atividades acima elencadas não são entendidas como impeditivas ao Simples Nacional, não se aplicando a partir de janeiro de 2009, os critérios de impedimento previstos no Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006.

Elaboração de Programas de Computadores por encomenda
A exploração desta atiividade (motivo de sua dúvida) se desenvolvida no âmbito da empresa encomendante vedará a opção pelo Simples Nacional.

Se desenvolvida no âmbito da empresa da própria empresa desenvolvedora, terá suas receitas submetidas às alíquotas das Tabelas do Anexo V.

Nota
Com a nova formatação, o Anexo V incluiu o INSS em suas tabelas, ou seja, as contribuições para Previdência Social passam a fazer parte dos impostos e contribuições que compõem o Simples Nacional, o que é bom.

Entretanto, para o cálculo e determinação das alíquotas a serem aplicadas, você deve ter em conta a Relação "R" que nada mais é do que a relação existente entre a soma da Folha de Salários e a da Receita, acumulados nos últimos doze meses que antecedem ao do período de apuração.

Cabe, portanto, um estudo tributário para determinação do regime tributário menos oneroso.

...

Editado por Saulo Heusi em 29 de agosto de 2009 às 15:02:00

Ricardo Ademir Vinholi

Ricardo Ademir Vinholi

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 29 agosto 2009 | 18:42

Muito Obrigado.
É verdade. Temos que ficar com diversas leis na mão, pois sempre uma remete a outra, que remete a outra. E no caso dos Anexo, uma interpretação equivocada com certeza gerará muito prejuizos. Quanto a atividade mencionada, será executada dentro das dependências da empresa. Uma coisa que acho errado, sempre no inicio da atividade, se a empresa começa por exemplo no mês de Julho/2009, começa a ter receita no mês de Julho/2009 e teve empregado registrado nesse mês. Sue despesa com pessoal só vai ser paga no mês de agosto, tendo portando o primeiro mês o fator R sem nenhuma despesas paga, caindo sempre para a maior aliquota.
Isso me parece meio injusto e dificil de fazer o cliente entender.
Mas é o que a lei determina, vamos cumprir.

Valei pelas informações.

REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 01:55

Boa tarde, Amigos!

Gostaria de uma ajuda, bom como estou começando a aprender esta parte tributaria, fico um pouco perdida, se puderem me explicar.

Como saber exemplo: atividade X sei qual anexo, mas e o inciso como sei, como pesquisar....se me ajudarem a entender acho que ficará mais fácil para eu pesquisar...Grata des de já e que Jesus acompanhe sempre vocês.

Regina H. A.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 18:27

Boa tarde Regina,

A Lei Cmplementar 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece também as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à elas.

Esta Lei criou o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários, que a partir da publicação de Resoluções altera (no que convir e for preciso) a referida Lei.

O Artigo 18º determina a segregação das receitas e quais atividades compõem cada Anexo.

Se você ler este artigo atenciosamente, com certeza obterá respostas às suas dúvidas.

Clique no link indicado para acessar toda a Legislação do Simples Nacional

...

REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 20:46

Saulo, obrigada pela ajuda.


Que Jesus continue sempre ao seu lado, tornado esta pessoa que tu és sempre prestativa....


Feliz Natal, e um ano repleto de bençãos.

Regina H. A.
REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 24 dezembro 2010 | 00:46

Não querendo abusar, preciso de um auxilio, e se vc Saulo puder me ajudar, fico eternamente agradecida....

Bom estava vendo um artigo no Sebrae - http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=744&^^

Anexo III - Compreendem as atividades de serviços e locação de bens móveis
Serviços sujeitos ao Anexo III
- Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental
- Agência terceirizada de correios
- Agência de viagem e turismo
- Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga
- Agência lotérica
- Serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas
- Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
- Serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas
- Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática

- Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrod
omésticos
- Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados
- Veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa
- Locação de bens móveis
- Escritórios de contabilidade
- Serviços de instalação, reparos e manutenção em geral, bem como, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
- Escolas técnicas, profissionais e de ensino médio
- Escolas Livres, Gerenciais, de Línguas Estrangeiras
- Cursos técnicos de pilotagem e preparatórios para concursos
- Produção Cultural e Artística e Produção Cinematográfica e de Artes Cênicas

Anexo IV - Compreendem as atividades de serviços
Serviços sujeitos ao Anexo IV
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
- execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- serviço de vigilância, limpeza ou cons
ervação.



minha dúvida é cnae 4330404 - serviços de pintura de edifícios em geral e cnae 4120400 - construção de edifícios e 4321500 - instalação e manutenção elétrica e 4322301 - instalações hidráulicas, sanitárias e de gás - afinal é anexo III ou IV, pela ferramenta que o forum disponibiliza, todos cnaes pertencem ao anexo IV....já li varias postagem neste forum sobre este assunto, bem como artigos diversos e a A Lei Complementar 123/2006 - mas desculpe da minha falta de entendimento, estou confusa.....


Se é pelo anexo IV ou III....

Se for pelo anexo IV, entendi que não precisará reter o INSS, mas pagará o INSS Patronal, procede?....mas e o IR e o ISS seria retido?

Caso haja alguma retenção é sobre qualquer valor da nota, ou tem o valor mínimo, se ultrapassar teria a retenção?

Bom sei que são muitas dúvidas, mas realmente estou com dificuldade no entendimento da legislação, e preciso muito de uma força, sei e tenho fé que Deus compensará em dobro, por este bem.....

Grata,
Regina H. A.


Regina H. A.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 24 dezembro 2010 | 11:09

Bom dia Regina,

A despeito da aparente mesmice, note que há uma diferença básica (enquanto sutil) entre as atividades constantes nos dois Anexos (III e IV).

Como você mesma grifou, no Anexo III os serviços são de "Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos"

já no Anexo IV os serviços são basicamente prestados na "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada" ou seja, não se trata de simples reparos e sim da execução de obras propriamente ditas.

...

REGINA H. A.

Regina H. A.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 18:46

Boa tarde, caros amigos!

Acho que cheguei ao final das minhas dúvidas encontrando aqui este, pois entendi o seguinte cfme:

www.receita.fazenda.gov.br


§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;


Pelo meu entender cfme descrito acima: (serviços de instalação, reparos e de manutenção em geral) - prestador de serviços de consertos, serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos - se enquadra em serviços de instalação, manutenção em geral, não é a lógica?

Também conforme resposta acima de Saulo :
Boa noite Armias

Você tem razão ao afirmar que as receitas decorrentes dos serviços descritos no inciso X, § 1º, Art 17º da LC 123/07 reescritos no Inciso X, § 3º Art 12º da Resolução CGSN 04/07 estão sujeitas às alíquotas da tabelas do Anexo III.

Se equivocadamente constam como sujeitas às tabelas do Anexo IV tem-se aí um erro que com certeza será corrigido graças a sua observação. Obrigado




Assim também como resposta acima de Rogério César: Armias, boa tarde!

Lista de Atividades do CNAE 4120/4-00

Repare que dentre essas atividades não existe apenas atividades do inciso X do § 1º do Art. 17 da LC 123/06

X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; - atividade que deve ser reconhida conforme tabela do Anexo III

Existem também atividades que se enquadram no inciso XIII do mesmo § e artigo

XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; - atividade que deve ser reconhida conforme tabela do Anexo IV

Então avalie bem o CNAE e a descriçao do objeto social!

concordo plenamente que teremos que analisar, mas os CNAES: 43.30-4-04 serviços de pintura de edifícios em geral, 41.20-4-00 construção de edifícios, 43.21-5-00 instalação e manutenção elétrica, e 43.22-3-01 instalação hidráulicas, sanitárias e de gás, cfme o aplicativo do site, todas podem ingressar ao simples nacional, até ai OK, e todas estão pelo anexo IV, mas se for serviços mencionado no artigo 18 da lei complementar 123 - § 5º-B - IX - será sim pelo anexo III



Tinha varias dúvidas em vários tópicos neste fórum sobre este mesmo assunto, e agora até que enfim, tirei essa pesada dúvida, por que estava confiando no site, que dizia que era no anexo IV e ao ler a lei entendia também que era no anexo III, apesar do aplicativo do site mencionar : (Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade). Mas errar é humano, então continuarei sempre utilizando, mas correndo atras de mais informações que me possam realmente trazer a certeza e a confiança para assim dar uma boa assessoria para meus cliente, Agradeço a esse Forum por tudo.



Grata,
Regina H. A.


Regina H. A.
Wagner Machado dos Santos

Wagner Machado dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 11:09

Bom dia

Uma empresa que revende materiais elétricos, mas que também, efetua a instalação dos mesmos, pode tributar suas receitas separadamente nos anexos respectivos (I e III), ou deve ser enquadrada no anexo correspondente a sua atividade principal?

REGINALDO ALVES DOS SANTOS

Reginaldo Alves dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 16:16




Boa tarde,

Adalberto/Caros colegas, segregando as receitas, isso influência no meu valor final do DAS a ser apurado. Exemplo vendas/receita produtos com tributação monofásica vai abater no meu valor final de apuração do DAS?


Grato


Reginalo

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 15:04

Boa tarde , preciso de ajuda, tenho uma empresa Academia, acontece que não teive orientação para fazer no anexo V e fiz no anexo III, como faço agora para acertar, ela não teve folha até mes 05 somente agora no mes 06, estou preocupada mas tenho que acertar isso, obrigada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 17:42

Saulo boa tarde

Eu li na sua postagem sobre segregar a receita, perdoe a minha ignorância, mas por exemplo.

Se uma industria compra matéria prima e paga diferencial de alíquota, então ela consome a matéria prima na elaboração ou industrialização do produto.

Como ela fará a segregação? Pois pelo que compreendi, quando a empresa paga o diferencial de alíquota, ela não paga o percentual do ICMS do Simples Nacional, ela segregaria, correto?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 17:47

Ricardo Cardoso,
Boa tarde!

No seu texto aonde diz:

Como ela fará a segregação? Pois pelo que compreendi, quando a empresa paga o diferencial de alíquota, ela não paga o percentual do ICMS do Simples Nacional, ela segregaria, correto?


Vos informo, que esta informação não procede, faça a leitura novamente do texto em que obteve esta informação.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:55


Observe o conceito do manual do PGDAS:clique aqui


Antecipação com encerramento de tributação do ICMS – modalidade de cobrança utilizada para cobrar antecipadamente o imposto devido até a etapa final de comercialização, inclusive o diferencial de alíquota,
nas operações de aquisições de outras Unidades da Federação, de mercadorias não sujeitas à substituição tributária.


Eu entendo e também compreendo que não é, mas tenho uma amiga que está com essa dúvida e assim como ela eu fiquei vendido diante do que está escrito no manual.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 09:36

Ricardo Cardoso,
Bom dia!

O diferencial de alíquota em SC é devido de acordo com RICMS-SC/01, arts. 1º, inciso VI e 3º, § 2º;

* a) utilização como imobilizado, ou como material de uso e consumo;

Ou seja, esses produtos, não representarão receita futura a pessoa jurídica, sendo assim, não serão levadas para apuração da receita no aplicativo Pgdas-D.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.