x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 3.236

Retenção de ISS e INSS Simples Nacional

ERICK THIAGO RIBEIRO DA SILVA

Erick Thiago Ribeiro da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 20:52

Boa noite, tenho um cliente com sede em Goiânia-GO Optante pelo Simples nacional CNAE - MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS METALICAS - ANEXO III, e esta emitindo uma Nota Fiscal para uma empresa Tomadora no Paraná-PR, porém a prestação do serviço foi em Rondonópolis - MT, ou seja:

Sede prestadora: Goiânia-GO

Sede tomadora: Paraná-PR

Local prestação serviço: Rondonópolis - MT

Segue a duvida:

A tomadora pode reter ISSQN?? já que consigo lançar ele para local da prestação na emissão da DAS.

E tomadora pode reter INSS? ? Como proceder pra não dar Bitributação ?? E como lançar isso na DAS??

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 10:32

Bom dia Erick,com relação às informações que você passou sobre a tributação do serviço(Anexo III),imagino que o código do serviço seja 14.06,entretanto,sugiro analisá-lo fria e cuidadosamente à luz da Lei Complementar 116 com o fim de se evitar equívocos.

Feitas tais considerações,de acordo com a Lei Complementar 116,para este tipo de serviço o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,portanto,não há retenção do ISSQN para a cidade onde foi efetuada a prestação do serviço e nem para a cidade onde está estabelecido o tomador dos serviços.O ISSQN é devido para sua cidade.Cabe ressaltar porém que conforme interpretação da Lei e jurisprudências do STJ,no que diz respeito à"estabelecimento prestador",se você possuir qualquer "unidade econômica ou profissional" (Vide artigo 4º LCP 116) no local da prestação do serviço, o município onde foi prestado o serviço pode requerer o ISSQN devido.

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Lcp 116

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.



Já com relação ao INSS não há o que se falar em retenção,uma vez que,consequentemente o serviço sendo tributado pelo anexo III não resta hipóteses para retenção do INSS à luz dos artigos 115,116,117,118 da Instrução Normativa 971 no que diz respeito à empreitada ou a cessão de mão de obra.Haja vista que se tais serviços,código 14.06,forem prestados sob cessão de mão de obra tal ato enseja exclusão do Simples Nacional.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.