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TRIBUTOS FEDERAIS

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Isenção da aplicação de Substituição tributária

MÉRCIA LAVINIA AMARAL PEREIRA

Mércia Lavinia Amaral Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 09:32

Bom dia;

Eu tenho um cliente que possui em seu CNPJ na atividade principal comércio, porém as secundárias são de fabricação de máquinas. Recentemente ele comprou alguns produtos no qual estão vindo com a cobrança da ST, mas esses produtos não serão revendidos, vão ser utilizados para fins de industrialização.

Minha dúvida é, esse fornecedor pode cobrar a ST dele, afinal o CNAE principal é comércio, ou, o fornecedor não pode cobrar a ST dele, pois os produtos não serão revendidos??

Quem puder me ajude, por favor. Se tiver alguma declaração ou carta de isenção da ST, podem me informar um modelo?

Desde já, muito obrigada!

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 10:03

Bom dia Mércia conforme o que preceitua o RICMS SP,há inaplicabilidade da ST. O procedimento é enviar uma Declaração de Inaplicabilidade da Substituição Tributária para o seu fornecedor alegando o motivo,industrialização da mercadoria, e ratificando-a com o dispositivo legal.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.
I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

NOTA - V. PORTARIA CAT-53/13, de 24-05-2013 (DOE 25-05-2013). Disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

§ 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

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